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22/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ADIMPLEMENTO COMPROVADO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas
aos autos, reconheceu estar demonstrada a quitação do contrato de compra e
venda de imóvel e a inexistência de comprovação da alegada simulação do
negócio jurídico, concluindo ser indevida a recusa de outorga da escritura.
2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(7173)
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
938.558/SP (2016/0161343-1)
AGRAVANTE : KARYNA PRADO RIBEIRO DEL CISTIA
ADVOGADO : CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO E OUTRO(S) - SP253418
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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