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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ARNALDO FERNANDES, este já substituído por seu espólio, e outra em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“embargos de terceiro – execução -penhora de imóvel -contrato particular
de permuta -registro da penhora na matrícula do imóvel-impossibilidade,
no caso, diante do princípio da continuidade registraria - agravo retido não
conhecido, por falta de reiteração -ineficácia da permuta com relação ao
embargado -honorários advocatícios -adequação -recurso dos embargantes
providos, em parte -recurso adesivo do embargado não conhecido." (fl.698)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 659, § 4º, do CPC/73, sustentando, em
síntese, que a penhora realizada sobre bem só pode ser oposta em face de terceiro de boa-fé, se
tiver sido averbada no registro respectivo.
Contrarrazões às fls. 759/764.
É o relatório.
Os recorrentes defendem a eficácia do contrato de permuta realizado com Valdir José
Sampaio, tendo em vista que:
"A inexistência de registro da penhora longe está de afastar discussão
judicial sobre a validade da alienação do bem constrito. Basta superficial
leitura do quanto disposto no § 4°, do artigo 659, do Código de Processo
Civil, para se concluir que o registro torna indiscutível o conhecimento a
respeito da existência de ânus capas de subtrair efeitos à alienação ou à
oneração - afinal, o registro gera presunção absoluta de conhecimento por
terceiros."
Acrescenta que, “não obstante a penhor seja ato público, a ausência da sua
averbação impede que prevaleça sobre a aquisição feita pelos recorrentes na condição de
terceiros de boa-fé" (fl. 715).
Em 1º grau, o juízo sentenciante afirmou que a falta de registro da penhora não
impede a discussão judicial sobre a validade da venda do bem penhorado, anotando que, segundo
o disposto no art. 659, § 4º, do CPC/73, o registro da constrição serviria apenas para conferir
presunção absoluta do conhecimento do ato por terceiros. Cita-se trecho da sentença:
"A inexistência de registro da penhora longe está de afastar discussão
judicial sobre a validade da alienação do bem constrito. Basta superficial
leitura do quanto disposto no § 4°, do artigo 659, do Código de Processo
Civil, para se concluir que o registro torna indiscutível o conhecimento a
respeito da existência de ânus capas de subtrair efeitos à alienação ou à
oneração - afinal, o registro gera presunção absoluta de conhecimento por
terceiros."
Em 2º grau, o eg. TJSP manteve a sentença de improcedência, sob o argumento de
que, não havendo o registro do título originário, era inviável a averbação da penhora realizada
em favor o ora recorrido. Além disso, registrou que era dever das ora recorrente, ao adquirirem o
bem, consultar certidões cartorárias da comarca onde morava o ora executado, sob pena de arcar
com a possibilidade de constrição. Destaca-se do acórdão:
“Era inviável o registro da penhora. Por isso, não se podia exigir do
exequente que o fizesse. Mas, de outro lado era de se esperar que os
embargantes na consulta sem o distribuidor da comarca de Osasco de
domicílio dos primeiros per mutantes, para se saber de eventual ação
contra eles final se assim tivessem feito, saberiam da execução em curso e
da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da permuta.
Aquele que adquire imóvel deve acautelar-se minimamente para a
segurança jurídica do negócio (...)
Nos termos do art. 592 do CPC, ficam sujeitos à execução os bens alienados
em fraude de execução (inc. V), O artigo seguinte deixa certo que se
considera em fraude de execução a alienação de bens quando corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." (fl. 701)
A conclusão do acórdão, porém, está em desacordo com o Enunciado da Súmula n.
375/STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. "), bem como com as teses firmadas pelo
STJ no Tema n. 234.
Na hipótese em que inexiste averbação da execução em si ou da penhora no registro
do imóvel – incluindo o caso em que esse registro é impossível , dada a inexistência do próprio
registro originário, como ocorre na espécie –, o reconhecimento da fraude à execução depende da
prova, pelo exequente, da má-fé do adquirente.
No presente caso, apesar de o eg. TJSP ter verificado certa negligência dos
embargantes na hora de permutar o bem, sem consultar certidões na comarca onde Valdir José
Sampaio morava, inexiste apontamento específico acerca da má-fé na aquisição , o que afasta,
assim, a caracterização da fraude à execução.
Destaca-se que esse é o entendimento aplicado pelo STJ até mesmo nas hipóteses de
cessão de direitos, quando, de igual modo, é impossível registrar o título aquisitivo. Isto é, nos
casos de cessão de direitos, sendo inviável o registro, exige-se prova da má-fé do adquirente,
para declarar-se a ineficácia da alienação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE
ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO
ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte
Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo,
"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 1º/12/2014).
2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação
na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os
agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida
em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da
fraude à execução.
3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido
dos embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na
petição inicial (item “1").
Condeno o embargado (ora recorrido) ao pagamento das custas e dos honorários de
sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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