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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais; b) incidência da Súmula 211
do STJ quanto aos arts. 14, I e II, e 154 do CPC/73; c) aplicação da Súmula 280 do STF; d) falta
de demonstração da divergência jurisprudencial.
A agravante alega que todas as violações apontadas no recurso especial surgiram no
acórdão recorrido, no próprio julgamento da apelação, pelo que já estão devidamente
prequestionadas. Acrescenta que houve a oposição de embargos de declaração, não obstante o
Tribunal a quo tenha se omitido quanto ao pronunciamento da tese.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, tendo em vista que não se discute
a legislação local, mas a negativa de vigência da legislação infraconstitucional de regência,
considerando que o Tribunal de origem adotou excesso de formalismo para exame da
tempestividade da apelação.
Afirma que demonstrou a divergência jurisprudencial, eis que apontou arestos
divergentes e apontou, em quadro específico, o confronto entre os entendimentos dissonantes.
O agravado apresentou impugnação (fls. 741/745).
É o relatório. Decido.
Melhor compulsando os autos, afiguram-se relevantes as alegações trazidas no
presente agravo interno.
Na hipótese, o v. acórdão recorrido não conheceu da apelação interposta por FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., por intermédio do Serviço de Protocolo Postal, ao
fundamento de que a recorrente não teria cumprido o disposto no art. 6°, II, da Resolução n°
642/2010 do TJMG.
A propósito, consta do voto condutor (e-STJ, fls. 559-560):
"Suscito, de oficio, preliminar de não conhecimento do recurso.
É que o recurso veio desacompanhado do comprovante do protocolo postal
, conforme certificado à fls. 771, desrespeitando o disposto no art.6°, II, da
Resolução 642/2010/TJMG, que assim dispõe:
'Art. 6° - As petições e os documentos judiciais encaminhados às
respectivas comarcas ou ao tribunal deverão, obrigatoriamente:
(...) II - conter o recibo eletrônico de postagem de
correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de
recebimento e identificação da agência recebedora , anexado à
primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a
fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em
todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da
Justiça para fins de contagem de prazo judicial; (...).'
E o art. 9° da referida Resolução é claro ao preceituar que: 'a
inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução
implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições ou
documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal'.
Assim, de ofício, não conheço da primeira apelação." (grifou-se)
Em contrapartida, consta do voto divergente, do Desembargador José Marcos
Rodrigues Vieira, in verbis (e-STJ, fl. 560):
"Peço vênia para divergir do Em. Des. Relator, pois entendo que o carimbo
da agência dos Correios em que efetivado o protocolo postal, contendo a
data, horário e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento,
aposto à f. 336-TJ, é suficiente para suprir a exigência contida no art. 6°,
inciso II, da Resolução n° 642/2010 do TJMG .
Isto, porque o objetivo da referida norma é, sem sombra de dúvida,
demonstrar a tempestividade da interposição e a idoneidade da agência
recebedora do documento, requisitos estes que, a meu ver, restaram
absolutamente preenchidos, in casu.
Data venha, considero excesso de formalismo exigir-se a anexação do
recibo de postagem quando a finalidade de sua juntada seja, de fato,
alcançada por outros meios igualmente idôneos .
No máximo, havendo suspeita de adulteração - o que não ocorre na
hipótese vertente -, poderia ser determinada a apresentação do recibo de
postagem já em sede recursal , tal qual exigido na norma regulamentadora,
e, somente em caso de descumprimento ou de verificação de
intempestividade da interposição, é que não se deveria conhecer do recurso.
Contudo, como dito, tal não ocorre no caso em apreço, em que o carimbo
aposto na petição de interposição do apelo (f. 695-TJ), a meu ver, supre a
ausência do recibo de postagem ." (grifou-se)
De fato, impõe-se à parte recorrente que opte pela utilização do protocolo postal, a
observância de todos os requisitos determinados na legislação local, no caso a Resolução n°
642/2010 do TJMG, dentre os quais consta a necessidade de que a petição encaminhada pelos
Correios venha acompanhada do Recibo Eletrônico de Postagem.
Verifica-se, no presente feito, que a recorrente, então apelante, não anexou a cópia do
recibo eletrônico de postagem do recurso de apelação, conforme determina o art. 6°, inc. II, da
Resolução n° 642/2010.
Todavia, na petição recursal consta o carimbo da agência dos Correios em que
efetivado o protocolo postal, contendo a data, horário e assinatura do funcionário responsável
pelo recebimento, o qual é suficiente para suprir a exigência contida no art. 6°, II, da Resolução
n° 642/2010 do TJMG. Isso, porque o objetivo da norma é, sem dúvida, demonstrar a
tempestividade da interposição e a idoneidade da agência recebedora do documento.
Com efeito, constitui excesso de formalismo exigir-se a anexação do recibo de
postagem quando a finalidade de sua juntada pode ser alcançada por outros meios igualmente
idôneos.
É que o Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das
formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma
especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo
diverso, o mesmo é considerado válido (art. 154 do CPC/73). Inspirada por esse princípio, esta
Corte Superior tem mitigado os rigores da lei para, consideradas as peculiaridades do caso
concreto, aferir a tempestividade do recurso por outros meios.
Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS FORMAIS. COMPROVAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS
MEIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CIENTE DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito
ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da
certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos
casos em que épossível a aferição da tempestividade por outros meios .
2. O Tribunal de origem assentou expressamente que não há outro
documento hábil a comprovar a intimação da parte. Nesse caso, não há
como reformar o acórdão sem que se reexamine o conjunto probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a aposição
de ciência pelo advogado, por si só, não é meio suficiente para a aferição
da tempestividade. Precedente: EREsp 683.504/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 1°/7/2013.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526
DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça
obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do
CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao
não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco,
a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio
da Instrumentalidade das Formas.
Precedentes.
2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa
dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo
atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a
comprovar a tempestividade do recurso .
3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à
instância de origem para apreciação do agravo de instrumento."
(REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA
VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria que lhe foi submetida,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição
ou obscuridade.
2. A eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a
cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para
comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do
recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação.
Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, é aplicável à espécie o princípio da
instrumentalidade das formas, pois, preenchida a finalidade do ato, ainda
que de modo diverso, este é considerado válido .
4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita
com base no entendimento de que a simples afirmação de que não há
condições de arcar com as custas do processo é suficiente para tanto. Ao
assim decidir, alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja
concedida a assistência judiciária gratuita.
5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente, a verificação de que há nos autos elementos
que comprovam ter a parte condições de arcar com as custas do processo
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1156635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
COM FULCRO NOS ARTIGOS 525 E 526 DO CPC. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
JUNTADA DA CÓPIA DA INICIAL EM TRÊS DIAS. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NA OPORTUNIDADE CABÍVEL. PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo
interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1° do art. 525, do
Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo
instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da
decisão agravada.
2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade
das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais
apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir.
Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é
considerado válido (art. 154, do CPC).
3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art.
525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto,
dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a
verificação da tempestividade do recurso .
4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou
tempestivo, apesar da juntada de certidão de intimação da decisão
agravada incompleta, incide o princípio Pas des nullité sans grief .
5. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do
CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências
dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal
no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
6. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao
comentar o art. 526 do CPC: "No parágrafo, introduzido pela Lei n°
10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem
é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem
acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de
argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526.
Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a
argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única
oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao
menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que
ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por
parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo -
salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro
meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do
parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad
quem controla ex ojficio a admissibilidade do recurso." (José Carlos
Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 7.
Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo
único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta
imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do
comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de
ofício. Precedentes do STJ: RESP 773.070/SP, , DJ de 29.05.2006; RESP
794666/SP, DJ de 27.03.2006; RESP 77655/RJ, DJ de 22.11.2004 e RESP
328018/RJ, DJ29.11.2004.
8. In casu, as conseqüências advindas do descumprimento das providências
impostas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, não
podem ser argüidas, haja vista a ausência de prévia manifestação dos
agravados em sede de contestação, consoante se infere do voto condutor do
acórdão recorrido, verbis:"A segunda omissão apontada, diz respeito ao
exame do requisito da juntada tempestiva de cópia do agravo de
instrumento no juízo de origem (art. 526 do CPC). Ocorre que tal
providência se trata de condição de admissibilidade do agravo de
instrumento, e o fato de já ter sido julgado afasta a pertinência da análise
desse requisito, porquanto preclusa tal discussão, em vista de que, embora
devidamente intimado
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Confirma a exclusão?