Informações do processo 2014/0213129-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 569.325
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/09/2014 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

06/06/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


SINEIDE FABIANA FIGUERÊDO SILVA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.


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02/06/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A
DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR,
DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA,
UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na
vigência do CPC/73.

II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito,
decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral,
efetivada pela concessionária fornecedora do serviço.

III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada, mormente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à
impossibilidade de se examinar dispositivo de Resolução da ANEEL, em sede de Recurso Especial,
não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os
consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a
prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim,
alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

V. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no

sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for
ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela
concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.

VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização
por danos morais – R$ 7.000,00 (sete mil reais) –,
quantum que merece ser igualmente mantido, por
consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o contexto fático
delineado no acórdão do Tribunal de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes do STJ.

VIII. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016 (data do julgamento)

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16/05/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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