Informações do processo 2015/0293568-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 817.068
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/11/2015 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

02/06/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do
CPC/73.

3. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º,
caput  e § 1º, prevê que o referido benefício
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

4. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum  de que a
pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente.

5. In casu , o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos
autos, notadamente situação profissional de cada requerente e dimensão
patrimonial da demanda, entendeu pela inexistência da condição de
hipossuficiência.

6. Na hipótese, a irresignação da parte ora agravante não trata de apenas
conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao
revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo
Tribunal
a quo  para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância
extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 105):

"AGRAVO REGIMENTAL. Recurso contra decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento. Justiça gratuita.

Mera declaração de pobreza não impede que o Magistrado determine a
apresentação de outros documentos. Hipossuficiência econômico-financeira
não demonstrada. Inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Precedentes jurisprudenciais. Subsistência da decisão impugnada.

RECURSO DESPROVIDO."

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 4º da Lei 1.060/50, sob o argumento de que: a) o requerimento para a justiça gratuita
pode ser feito com a simples declaração de insuficiência de recursos; b) que foram incluídos na lide
por força da sucessão de seus ascendentes, que originariamente teriam firmado o compromisso de
compra e venda do imóvel objeto de adjudicação compulsória, e que foram pegos de surpresa com a
demanda judicial, não tendo se preparado para arcar com as despesas processuais.

É o relatório.

Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º,
caput  e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de

arcar com as despesas do processo, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais."
 (grifo nosso)

O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum  de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade
ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência da requerente.

Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E
A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ - RECURSO IMPROVIDO."
 (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF,
Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/10/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária
gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se

encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes
nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no Ag 957.761/RJ, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
5/5/2008)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.

2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples
afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo
e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação
que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a
assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado
de hipossuficiência do requerente
 (...) .

3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local
analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do
contexto fático-probatório engendrado nos autos.

4. Agravo Regimental desprovido."  (AgRg no REsp 1.122.012/RS, Relator
o Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe
de 18/11/2009)

No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, consignou que o juízo entendeu inexistir situação de hipossuficiência dos agravantes,
conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:

"É preciso lembrar que a Lei de Assistência Judiciária é destinada a
pessoas pobres, qualificação que não se aplica aos agravantes.
Considere-se ainda a dimensão patrimonial discutida na demanda, a
envolver a negociação de bem de raiz.

Outrossim, têm advogado constituído, o que também conduz à
conclusão de que não necessitam do benefício da gratuidade de
justiça."

'(...)

Em que pese a argumentação apresentada pelos recorrentes, não se vislumbra
desacerto na decisão impugnada.

Os agravantes poderiam apresentar documentos para corroborar sua tese,
porém, mais uma vez deixaram de fazê-lo.

Considere-se, demais disso, que Augusto e Fernando Follador são
engenheiros e Ângela Follador é médica, profissões que ordinariamente
proporcionam renda suficiente para o pagamento de custas e despesas
processuais. Alguns deles residem em área nobre desta Capital.

Por essas razões, deve ser mantido o indeferimento da justiça
gratuita.'
(fls.107/109, grifou-se)

Desse modo, a alteração desse entendimento reclamaria novo exame do conjunto
probatório constante dos autos, providência que desafia o já referido verbete nº 7 de nossa Súmula.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal  a quo manteve o benefício da assistência
judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos. A revisão desse
entendimento implica reexame do material fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido."  (AgRg no Ag 838.908/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2007, DJ
21/9/2007 p. 296)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. A existência ou não de comprovação suficiente no que tange à alegada
carência de recursos financeiros para que a agravante possa fazer jus ao
benefício da gratuidade da justiça implica, inegavelmente, rever os
elementos fáticos dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no Ag 730.644/RJ,
Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - Juiz Federal Convocado
do TRF 1ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe
15/9/2008)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão