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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO DE PREÇOS DE
MENSALIDADE ESCOLAR. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA - SUNAB - COBRANÇA DE MENSALIDADES
ESCOLARES EM DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONGELAMENTO
DE PREÇOS DO PLANO CRUZADO - DECRETOS-LEIS N° 2.283 E 2.284 DE
1986, REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 92.504/86 - DIREITO
ADQUIRIDO A REAJUSTE AUTORIZADO ANTERIORMENTE - APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I - A autora objetivou garantia contra possíveis autuações por parte da
SUNAB (art. 10 da Lei Delegada n° 04/62) em decorrência de não observância da
regra de congelamento do valor das mensalidades escolares determinada pela edição
do Plano Cruzado, veiculado pelos Decretos- Leris n° 2.283 e 2.284/86, no caso
específico regulamentado pelo Decreto n° 92.504/86.
II - Tratando-se de mensalidades escolares cobradas por estabelecimento de
ensino particulares, a matéria foi disposta no art. 10 do Decreto-Lei n° 2.284/86, que
determinou a conversão do seu valor em cruzados, em 10.03.86, observando-se seus
respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I, o que foi
regulamentado pelo Decreto n° 92.504, de 31.03.86, art. 1°, que determinou o
critério para apuração do valor real médio considerando a segunda semestralidade
do ano de 1985 e o valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 1986.
III - 0 inciso III do art. 10 do Decreto n° 92.504/86 já determinava que no
valor relativamente as mensalidades de janeiro e fevereiro de 1986 fosse considerado
o reajuste já autorizado pelos órgãos competentes para vigorar no primeiro semestre
de 1986, que eram os Conselhos Estaduais de Educação (Decreto-Lei n° 532/69, art.
10).
IV - Todavia, no caso em apreço, à impetrante foi concedido um reajuste
especial aos 22.01.1986 para viger no segundo semestre de 1985, o qual postula a
impetrante seja considerado como base de cálculo daquele valor médio real
estabelecido no art. 1° do Decreto n° 93.504/86, sob alegação de direito adquirido,
contra o que se insurge a SUNAB por entender que aquele reajuste, por não ter sido
exercido naquele segundo semestre de 1985, não poderia mais ser considerado na
conversão pela média para cruzados.
V - Ora, se o reajuste especial refere-se ao segundo semestre de 1985 e
somente foi autorizado aos 22.01.1986, não haveria como ter a impetrante se
utilizado dele naquele período, mas sua observância no cálculo da média
estabelecida no art. 10 do Decreto n° 93.504/86 é de rigor, sob pena de forçar a
impetrante a manter o serviço educacional até com prejuízo financeiro, inviabilizando
a manutenção do próprio serviço público concedido, em ofensa ao direito adquirido
reconhecido pelo próprio órgão público competente para autorizar aquele reajuste
das mensalidades escolares, o que atende as fins estabelecidos na edição do próprio
Decreto n° 93.504/86.
VI - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Alega-se nas razões do Apelo Nobre violação do art. 535 do CPC,
reputando-se omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.
4. Quanto ao mérito, aduz-se ofensa aos arts. 1o. e 10 do DL 2.284/86; e 1o. do
Decreto 92.504/86, sustentando-se que as mensalidades escolares para o ano e 1986 deveriam ser
fixadas com base nos valores efetivamente cobrados dos alunos no segundo semestre de 1985, e não
os valores de tais mensalidades acrescido de percentual de aumento autorizado posteriormente pelo
Conselho Estadual de Educação.
5. Sem contrarrazões.
6. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 226/234.
7. É o relatório.
8. Não merece prosperar o Recurso.
9. Conforme bem assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem adotou
fundamentação baseada no direito adquirido da autora para garantir o reajuste das mensalidades
escolares, conforme se verifica dos seguintes trechos do voto condutor:
Todavia, no caso em apreço, à Autora foi concedido um reajuste especial
aos 22.01.1986, publicado no D.O.E. aos 25.01.1986, para viger no segundo
semestre de 1985 (fls. 26), o qual postula a autora seja considerado como base de
cálculo daquele valor médio real estabelecido no art. 1o. do Decreto 93.504/86, sob
alegação de direito adquirido, contra o que se insurge a ré por entender que aquele
reajuste, por não ter sido exercido naquele segundo semestre de 1985, não poderia
mais ser considerado na conversão pela média para cruzados.
Ora, se o reajuste especial refere-se ao segundo semestre de 1985 e somente
foi autorizado aos 22.01.1986, não haveria como ter a autora se utilizado dele
naquele período, mas sua observância no cálculo da média estabelecida no art. 1o.
do Decreto 93.504/86 é de rigor, sob pena de forçar a autora a manter o serviço
educacional até com prejuízo financeiro, inviabilizando a manutenção do próprio
serviço público concedido, em ofensa ao direito adquirido reconhecido pelo próprio
órgão público competente para autorizar aquele reajuste das mensalidades escolares,
o que atende os fins estabelecidos na edição do próprio Decreto e 93.504/86 (fls.
146).
10. Esse fundamento, suficiente de per si para a mantença do julgado, não foi
objeto de impugnação, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de maio de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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