Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO EM
DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos:
a) não violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil; e
b) incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região assim ementado
(fl. 89):
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ,INOCORRÊNCIA. EMBARGOS,
A EXECUÇÃO FUNDADA, EM SENTENÇA., DESAPROPRIAÇÃO.
EXCESSO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PELOS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO
COM O MERO INTUITO DE PREVALECER OS
CÁLCULOS'APRESENTADOS EM SUAS RESPECTIVAS PLANILHAS.
1.Nas capitais dos Estados, nos- Territórios e no Distrito Federal, as intimações são
feitas, sempre, pela publicação em órgão oficial. Nas demais comarcas sé há órgão
oficial ou órgão não-oficial, mas de. publicação dos atos oficiais, quaisquer que
sejam,: basta a publicação. Inteligência dos artigos 236 e 237 do Código de
Processo Civil. Precedentes do c. STJ.
2. Sendo a Contadoria o órgão- de auxílio. do Juízo e sem qualquer interesse na
lide, os cálculos por, ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. In
casu, limitam-se ós recorrentes a contestá-lo sem .trazer a lume elementos
suficientemente capazes de elidir a presunção. de veracidade de que gozam os
cálculos, da contadoria, na vã expectativa em obter pronunciamento favorável aos
valores por eles apresentados para execução do Julgado e que entendem ser o mais
correto.
3. Apelo do INCRA e recurso adesivo do particular improvidos.
Nas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 12, § 2º, da Lei Complementar
76/93, 535, II, e 741, V, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil.
Alega que houve prequestionamento da matéria objeto de debate do recurso.
Assevera que o acórdão recorrido deixou de observar que a contadoria judicial não utilizou
o Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante à atualização da oferta inicial do INCRA
correspondente à terra nua, ocorrendo, portanto, excesso de execução e nem se pronunciou acerca
dos dispositivos legais tidos por violados.
Defende, ainda, que houve excesso de execução no que tange à atualização da indenização
em a ação de desapropriação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Ademais, consigno que para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que
haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso especial.
In casu , observa-se que em relação aos artigos 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93, 741,
V, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, ressente-se o recurso especial do devido
prequestionamento, já que sobre tais normas e a tese a elas vinculadas não houve emissão de juízo
pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não suscitaram o indispensável
pronunciamento a respeito, o que faz incidir na espécie as disposições da Súmula 282/STF, verbis : "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
No tocante à violação ao art. 535, II, do CPC/73, esta tese deve ser rejeita, visto que uma
vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a
responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À CORTE A QUO. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não há violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão da
rejeição dos embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da
causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de
convencimento do órgão julgador. Hipótese na qual o aresto a quo externou a
inadmissibilidade de dilação probatória em autos de mandado de segurança,
deixando, então, de adentrar às questões de mérito suscitadas pelo apelante.
II - Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1085018/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJe 19/12/2008).
Confiram-se, ainda, outros julgados: AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 15/12/2008; REsp 698.208/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 8/9/2008; REsp 819.597/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
3/11/2008; AgRg no REsp 643.255/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/11/2008 e REsp 1029422/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
16/12/2008.
No que concerne aos cálculos da contadoria do juízo, O Tribunal de origem, em análise
fática-probatória, decidiu em manter a sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 17.106,47.
Destaco trecho do acórdão (fl. 86/87) :
O douto juiz sentenciante ao julgar procedentes os presentes ýmbargos, levou em
consideração .o parecer elaborado pela contadoria do juízo, que de forma
consubstanciada concluiu pelo desacerto nas planilhas elaboradas pelo .exequente e
executado.
Assim concluiu o contador do juízo, confira-se:
a) os cálculos apresentados pelo, exequente, para embargado, estão dissonantes dós
cálculos da Contadoria Judicial em razão de eles haverem afastado- se dos
parâmetros fixados no titulo judicial;
b) por sua .vez, os cálculos apresentados pela parte embargante estão apenas
parcialmente de acordo 'com os cálculos da Contadoria Judicial, eis que, no
tocante. à forma de calcular a terra nua, o INCRA adotou metodologia diversa;
quanto ao cálculo do valor das benfeitorias não há divergência;
c) os. honorários advocatícios foram calculados à, base de 5% sobre a diferença
apurada entre. o valor ofertado pelo INCRA e aquele fixado pela sentença -como
correto; sobre o, valor dessa diferença, foi, aplicada correção monetária, conforme
determinou a sentença;
d) os juros compensatórios, foram calculados desde a imissão na posse, sob o
percentual de 6%ao ano, utilizando-se a base de cálculo determinada na sentença;
e) não foram, aplicados juros de mora, posto que a sentença determinou que eles
tivessem início apenas a partir do dia 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da CF 1988;
f) índices de correção monetária foram aqueles previstos no Manual, de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter
informativo, 'que na presente hipótese o magistrado, mediante prudente decisão,
definiu por aplicá-lo por refletir de forma escorreita o comando do título judicial em
execução.
Ademais, limitam-se os recorrentes a contestá-lo sem trazer a lume elementos
suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que gozam os
cálculos da Contadoria do Juízo, na vã expectativa em obter pronunciamento
favorável em, relação aos valores apresentados e que consideram os mais corretos
para execução do julgado.
Posto isto, nego. provimento 'à,apelação do INCRA e ao Recurso Adesivo. do
particular. Sentença. mantida por seus próprios fundamentos.
Vê-se, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS
ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR E CABIMENTO. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a higidez dos cálculos da
contadoria judicial na execução de título judicial relativa ao aresto proferido no
REsp 726.279/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, em que o Incra foi
condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor executado na respectiva Ação de Desapropriação.
2. A discussão acerca do cabimento de honorários e do valor então arbitrado
revela-se inviável na presente oportunidade.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. In casu, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
correção dos cálculos requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente o cotejo do aresto recorrido com o acórdão executado, além da
análise acerca da época em que transitada em julgado a decisão que arbitrou a
verba honorária e da citação da Fazenda para pagamento, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1.418.629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou
a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.
2. Sobre a negativa de vigência aos artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei n.
3.365/1941, a pretensão de alterar a premissa de fato fixada pela corte de origem
(de que os cálculos foram efetuados exatamente na forma como o Estado do Piauí
entende como correta ) a partir de outra análise do laudo pericial e, com base em
novo contexto fático-probatório, reduzir o valor da indenização fixada, no presente
caso, vai muito além de verificar a adequação da decisão proferida pelo tribunal a
quo ao disposto na legislação aplicável. Em verdade, tal análise encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por ensejar reexame dos fatos e das provas, em especial da prova
pericial produzida.
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 113.361/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?