Informações do processo 2016/0095419-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 901.670
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2016 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se embargos de declaração interpostos por EDSON ELIZEU VIEIRA
JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 833, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ADOTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO
VIOLADOS. VERIFICAR VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO
DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."

Nos presentes embargos, o embargante aduz que há contradição na decisão de fls.
833/851 tendo em vista que o recorrente já foi aprovado anteriormente em concurso da polícia militar,
no qual obteve êxito em exame de psicotécnico e já possui porte de arma de fogo. Assim, o agravante
não pode ser considerado inapto em exame psicotécnico para o cargo de agente da polícia civil.

Aduz que há omissão no julgado pois não teria sido analisado o fato de que "o exame
em questão não fora realizado pela academia nacional de polícia e sim pela banca examinadora do

certame em questão, ferindo o princípio da legalidade"  (fl. 856, e-STJ).

Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, instada a manifestar-se, alega que o embargante não logrou êxito
em demonstrar a citada omissão/contradição do julgado. Assim, pleiteia a rejeição dos aclaratórios.

É, no essencial, o relatório.

Não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas
decisões judiciais.

Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que
algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação
pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conforme consignado na decisão embargada, a questão sobre a legalidade da
avaliação psicológica aplicada ao recorrente foi discutida e fundamentada. Confira-se (fls. 840/845,
e-STJ):

"Discute-se nos autos a legalidade do exame psicológico cobrado no certame
para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, alegando o recorrente
haver sido reprovado em tal fase do concurso com base em critérios subjetivos.
Alega, ainda, que a banca examinadora não era competente para a realização do
referido teste em razão do disposto na Lei n. 4.878/65.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para
que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo
exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e
objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido
pelo candidato.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUBJETIVIDADE DA
AVALIAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no tocante à
preliminar de litisconsórcio passivo necessário, já que a matéria não foi objeto de
emissão de juízo pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o prazo
para impetração do mandado de segurança não se conta da publicação do edital do
concurso, mas do conhecimento do ato pelo qual se concretiza a ofensa a direito
líquido e certo do impetrante.

3. Não há julgamento extra-petita quando a Corte de origem decide a matéria

dentro dos limites que lhe foi proposto pelas partes.

4. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à subjetividade do
exame psicotécnico decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.299.989/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N. 7.289/1984. EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A afirmação de que o artigo 18 da Lei n° 11.134/2005, ao dar nova redação
ao artigo 11 da Lei 7289/84, sepultou a controvérsia acerca da inexistência de
previsão legal para a realização do o exame psicotécnico para os candidatos a
ingresso na PMDF, invocado no agravo regimental, consiste inovação de tese
recursal não admitida nesta fase processual.

2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a realização
de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que (i) haja
previsão legal e editalícia para tanto, (ii) os critérios adotados para a avaliação
sejam objetivos e (iii) caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve
ser, pois, público.

3. No presente caso, o acórdão recorrido afirmou inexistir previsão legal para
a realização do exame psicotécnico (fls. 321), sendo inexigível a submissão de
candidato ao referido teste para o ingresso na Polícia Militar. Precedentes:REsp
1046586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 29/03/2010 e AgRg no Ag 836.710/DF, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.352.848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 18/3/2013.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PM. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
SUBJETIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM
CRITÉRIOS OBJETIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em
provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão
legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato.

2. Se as instâncias inferiores expressamente consignaram que há previsão legal
e editalícia referente à exigência de exame psicológico como etapa para ingresso na
carreira de soldado da polícia militar, não há como rever tal entendimento sem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7 do STJ.

2. Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a
outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito

Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe
1º.7.2011.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AgRg no REsp 1.352.415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 10/6/2013.)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE.

1. "O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com o ato
administrativo que determina a eliminação do candidato do certame, momento em
que a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a
impetração. Precedentes, inclusive da Corte Especial" (RMS 32.216/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
21/05/2013).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que "a realização
de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que (i) haja
previsão legal e editalícia para tanto, (ii) os critérios adotados para a avaliação
sejam objetivos e (iii) caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve
ser, pois, público" (AgRg no REsp 1352848/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ªT, DJe 18/03/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no RMS 29.879/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 29/11/2013.)

No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem a inexistência de
ilegalidade da fase psicotécnica do concurso, já que havia previsão editalícia, e os
candidatos foram avaliados por profissionais habilitados e sob a utilização de
critérios objetivos, in verbis (fls. 590/593, e-STJ):

"(...)

Do emoldurado pelos dispositivos legais e editalícios trasladados e patenteado
que a avaliação psicológica como requisito para ingresso na Carreira Policial Civil
do Distrito Federal é provida de estofo legal, emerge então, a evidência de que sua
inserção como pressuposto para aprovação no certame seletivo no qual se inscrevera
o apelante está revestida de legalidade e legitimidade. Do mesmo modo, em
estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação,
resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos
candidatos, o exame restara revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de
subjetivismo e discricionariedade, devendo sua aplicação, ao invés, ser pautada pelo
regulado.

Patenteado que a avaliação psicológica está provida de sustentação legislativa
e fora regulada de forma textual e conforme com os princípios que balizam os atos
administrativos, dos elementos que guarnecem o instrumento afere- se que a
avaliação psicológica à qual fora submetido o apelante, assim como todos os demais
candidatos que lograram êxito nas fases antecedentes e persistiram no concurso, fora
pautada pelo regulado pelos dispositivos editalícios trasladados. O que sobreleva,
ademais, é que, ao invés do que aventara em inteira desconformidade com o que

emerge das normas editalícias e dos testes que lhe foram aplicados, assim como ao
universo dos demais concorrentes, a avaliação psicológica fora pautada por critérios
objetivos, infirmando completamente os argumentos que alinhara no sentido que fora
balizada por parâmetros subjetivos que ensejaram resultados discricionários.

Aliás, consoante já acentuado, a avaliação psicológica fora pautada pelo perfil
delineado pela administração como conforme e adequado ao desempenho das
atribuições inerentes ao policial civil, consoante se afere do assentado do dispositivo
editalício acima trasladado (Edital no 01/2013, item 12), e, além do mais, fora
materializada através de questões revestidas de objetividade, elidindo completamente
os argumentos alinhados no sentido de que foram permeadas por critérios subjetivos.
Há que ser acentuado, ademais, que os exames foram aplicados ao universo de
candidatos que participaram da avaliação psicológica, e não somente ao apelante, e
foram pautados pelas Resoluções no 001/2002 e no 002/2003 do Conselho Federal
de Psicologia - CFP, à qual todos os psicólogos e testes afins devem vassalagem, e
ser aplicados de conformidade com o estrito perfil psicológico delineado pela própria
administração. Observados esses parâmetros, o candidato fora reputado
não-recomendado na avaliação psicológica por não se conform ar o perfil que detém
com o apontado pela administração como adequado e indispensável ao exercício das
funções afetas aos policiais civis. Aliado à evidência de que os testes aplicados foram
pautados por critérios eminentemente objetivos previamente delimitados, inclusive
porque o perfil reputado como conforme e adequado ao cargo de agente de polícia
da Polícia Civil estava objetivamente delineado, os, resultados dos testes foram
aferidos através de meio objetivo, elidindo a consideração de critérios subjetivos do
examinador para sua mensuração, ficando patente que não foram permeados por
subjetivismo passível de deixá-los desprovidos de legitimidade. Assevere-se, inclusive,
que os resultados dos testes foram mensurados através de pontos atribuídos às
questões formuladas, ficando patente que não foram pautados por critérios
subjetivos.

(...)

Conseguintemente, em tendo sido a avaliação psicológica à qual fora
submetido o apelante pautada, consoante

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DA NECESSIDADE DE REINCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - CONDICIONADO A EXISTÊNCIA DE ATIVOS NA MASSA - DA - INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA CDA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS ADOTADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLADOS. VERIFICAR
VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por EDSON ELIZEU VIEIRA JUNIOR contra
decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios assim ementado (fls. 577/579, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO- RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO
NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.

1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão
do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria
eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do. pedido somente se

descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por
vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de
ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta
matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos
pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada ao
reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica que pauta concurso destinado
ao provimento de cargo público de agente da Polícia Civil sob o prisma da sua
ilegalidade, com o conseqüente prosseguimento do candidato eliminado nas demais
fases do certame, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento
da carência de ação.

2. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil,
que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções
atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência
sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da
materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva
vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente
ordenada, W o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório,
como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a
seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adeque às
incumbências que lhe são inerentes.

3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso
para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão
editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade
com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição
dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua
eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade
de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido
reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação
do exame que determinara sua eliminação.

4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e
aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara
adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão
objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o
apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o
concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático,
assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem
avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço
público.

5. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil
profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados
e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções
policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, á eliminação dos portadores de
problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem
comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se
divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal n. 6.944/09 passível
de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em

sede judicial.

6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso
aos cargos públicos, compete exclusivamente á competente banca examinadora
confeccionar provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os
exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos
de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo licito ao judiciário,
substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou
avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a
aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para
lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo
aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em
detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída.

7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.

Unânime."

Opostos aclaratórios, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 622/623,

e-STJ).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO
LEGAL.. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME.
INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar
o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não
traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem
para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias
debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu
alcance.

2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal
resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer
nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é
clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho
exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de
vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja
simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória
consubstancia imperativo legal.

3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não estão eximidos da indispensabil1idade de se conformarem com as
hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual,
ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados
através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem

o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do

decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse

desiderato.

4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime."

No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

No mérito, alega violação dos arts. 2º, parágrafo único, I e IV, 50, III, da Lei n.
9.784/99; 14 do Decreto n. 6.944/09; e 9º, VII, da Lei n. 4.878/65.

Sustenta que, como "delimitado no relato dos fatos a demanda centra-se na análise
da legalidade do ato de exclusão do recorrente do processo seletivo do Concurso Público para
AGENTE DE POLICIA, ante a falta de cientificidade e objetividade dos critérios adotados para
avaliação (perfil profissiográfico) e sua impossibilidade de reversão com violação ao contraditório e
ampla defesa. Ocorre, porém que mesmo solicitando perante a banca examinadora, o requerente
não teve acesso ao processo que envolveu sua avaliação o que demonstra sua ilegalidade e
caracterizando o cerceamento de defesa"
 (fl. 655, e-STJ).

Afirma que "o acórdão recorrido que negar vigência ao artigo 20 e paragrafo único,
inciso primeiro, da Lei 9.784/1999 ao negar o contraditório e ampla defesa ao corroborar com a
subjetividade do teste psicotécnico aplicado para aferir um perfil profissiográfico, pré-determinado,
sem cientificidade e objetividade dos critérios adotados para avaliação, inexistindo possibilidade de
reversão, uma vez que não se sabe o que fora avaliado"
 (fl. 656, e-STJ).

Alega, ainda, que, "no caso em pauta, embora oportunizado ao recorrente o direito
de recorrer, conforme devidamente debatido no acórdão recorrido, verifica-se que foi vulnerada a
garantia de recurso administrativo quanto ao seu núcleo essencial. Isso porque, tendo em vista a
complexidade insita à matéria da psicologia, evidencia-se desarrazoada a limitação para a
fundamentação do recurso"
 (fl. 657, e-STJ).

Aduz que "o exame em questão não fora realizado pela academia nacional de polícia
e sim pela banca examinadora do certame em questão, ferindo o princípio da legalidade"
 (fl. 662,
e-STJ), o que violaria o disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 4.878/65.

Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 719/742, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 744/749, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Busca o recorrente, na presente demanda, a anulação do exame psicotécnico do qual
decorreu sua reprovação em concurso público para policial civil.

O presente agravo assim como o recurso especial não se inserem nas hipóteses de não
conhecimento recursal previstas no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8309 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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