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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso
especial interposto por SANDRA REGINA JULIÃO SOUZA, consoante se extrai às fls. 898/909,
foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp
1.479.864, DJe de 29.04.2015, para uniformizar o entendimento sobre "termo inicial dos juros de
mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e
extracontratual".
Assim, torna-se imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput
e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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Confirma a exclusão?