Informações do processo 2014/0321115-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.576
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso
especial interposto por SANDRA REGINA JULIÃO SOUZA, consoante se extrai às fls. 898/909,
foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp
1.479.864, DJe de 29.04.2015, para uniformizar o entendimento sobre
"termo inicial dos juros de
mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e
extracontratual".

Assim, torna-se imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja

observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante

determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,

ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C,
caput
e § 1º, do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro


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