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Movimentações 2016 2015
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A&V SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Procedência.
Insurgência da empresa de telefonia. Código de Defesa do Consumidor. Investidores
financeiros. Inaplicabilidade. Autores que adquiriram direitos por cessão. Contratos
originários não carreados pelos cessionários. Ônus que lhes competia. Ilegitimidade
ativa reconhecida de ofício. Apelo prejudicado" (fl. 663 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos tiveram o seu provimento negado (fls. 711/713
e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 732/744 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
"(...) o acórdão recorrido não analisou a luz das jurisprudências do
STJ (...) a questão da ilegitimidade ativa dos cessionários, apesar de tal questão ter
sido levantada nos embargos de Declaração.
(...)
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o cessionário do
direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a
complementação de subscrição de ações quando não lhe forem transferidos todos os
direitos e obrigações contratuais, o que não ocorreu no presente caso em que a
cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário constou do
contrato".
Contrarrazões às fls. 816/824 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 836/837 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao negar provimento aos embargos declaratórios, por inexistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito
infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito os
seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011).
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido" (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).
No tocante à tese em torno do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a deficiência na
fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a recorrente, apesar de indicar o artigo
como malferido, não especifica de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido,
inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
A confirmar, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULAS 280, 282, 284 E 356/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 419.500/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe
11/12/2014).
Ademais, o acórdão recorrido foi proferido no seguinte teor:
"(...)
Cumpria , pois, aos autores munirem-se de todos os documentos
indispensáveis à comprovação dos direitos pleiteados na inicial, a teor do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil, em especial dos contratos de participação financeira
originariamente firmados pelos cedentes " (fl. 665 e-STJ- grifou-se).
No recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de atacar tal fundamento, de
forma que aplicável ao caso o teor da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
Por fim, em relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.
Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar
o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência
de interpretações.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).
1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
(...)
4. Recurso parcialmente provido" (REsp 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 19/4/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
(...)
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse
sentido, confira-se o AgRg no Ag 1053014/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 15.09.2008. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição
de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
(...)" (REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2010, DJe 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?