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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALFEMA INDUSTRIA DE MODELOS LTDA.
contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução por título extrajudicial - Executada representada por três advogados -
Publicações no DJe em nome de dois advogados - Pedido de nulidade de atos
processuais, por alegado vício de intimação - Regularidade - Ausência de violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Decisão agravada mantida por
seus próprios fundamentos - Precedentes do STJ - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
62).
No recurso especial, alegou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Defendeu a nulidade da intimação
realizada em nome de apenas dois advogados quando havia, segundo aduz, pedido prévio para que a
intimação se desse em nome dos três advogados cadastrados.
É o relatório.
DECIDO .
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional .
3. Agravo Regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/05/2013 - grifou-se).
" RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS. AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não
aferidas na espécie.
(...)
6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Recurso improvido " (REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011).
Ademais, na fundamentação do recurso pelo dissídio interpretativo, o acórdão
indicado como paradigma analisou a nulidade de intimação realizada em nome de um advogado
quando havia pedido expresso para que se desse em nome de outro causídico, o que difere da
hipótese dos autos, pois o acórdão ora recorrido expressamente asseverou que "o pedido para que as
intimações fossem realizadas em nome de determinado procurador é posterior e, segundo consta,
fora atendido desde então" (fl. 67 e-STJ).
Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na hipótese, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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