Informações do processo 2014/0087861-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.273
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS, AFETADO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA QUE IMPLICA NA TOTAL
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal por BANCO DIBENS S/A contra decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul assim ementada:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Capitalização na periodicidade fixada na sentença.
Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da
compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Apelo improvido.

Nas razões do apelo, o recorrente alega violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, aos artigos 397, 406, 422, 478, 591 e 877 do Código Civil e ao artigo 5º da Medida
Provisória 2.170-36/01. Afirma que o recorrido detinha plena liberdade para contratar, razão pela
qual, em atenção à exigência de boa-fé na celebração de contratos, deveria arcar com os ônus
decorrentes de sua conduta. Argumenta que inexistindo abusividade no quanto pactuado, a questão
deve ser analisada em conformidade com a teoria da imprevisão, o que traz duas consequências

jurídicas: a necessidade de que o autor comprove a existência de fato que tornou a execução do
contrato excessivamente onerosa e os efeitos da decisão que reconhece a onerosidade excessiva, que
retroagem apenas à data da citação. Afirma que o inadimplemento da obrigação, por si só, já
configura a mora, não bastando para elidi-la o depósito parcial da obrigação. Aponta que na hipótese
não pode haver a compensação de crédito, pois "
as partes não são, ao mesmo tempo, credor e
devedor uma da outra, visto haver apenas uma relação contratual entre as mesmas, em que o único
devedor deste contrato é o recorrido
". Aduz ainda que todas as cobranças foram realizadas com base
em disposições legais e contratuais, estando a recorrente de boa fé, razão pela qual não lhe poderia
ser aplicada a sanção prevista no artigo 1.531 e eventual repetição deveria ser restrita aos valores
pagos após a data da citação. Sustenta ainda que, existindo previsão expressa acerca da capitalização
dos juros, é lícita a sua incidência no presente caso, tendo em vista haver autorização legal expressa.
Indica diversas Súmulas do Supremo Tribunal Superior e deste Tribunal Superior, bem como
precedentes, para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial quanto às questões
apontadas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

Quanto a questão da boa-fé e os efeitos da adoção da teoria da imprevisão, observo que o
Tribunal de origem não as analisou, inexistindo, portanto, o imprescindível prequestionamento da
matéria.

Explica-se. Para que reste configurado o prequestionamento da matéria é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na análise do caso
concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais
pertinentes. Esta Corte, todavia, não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, de acordo
com o qual bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a matéria que será veiculada
no recurso, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja suprido este
requisito de admissibilidade. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora
opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura
existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o
chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria
pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados, sem
nenhum exame da tese constitucional, bastando que esta tenha sido devolvida por
ocasião do julgamento.

3. A mera alegação do dispositivo extraído do relatório desenvolvido pelo relator
configura narração, não sendo considerada efetiva manifestação valorativa sobre
o tema tratado, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível
o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela
mera oposição de embargos de declaração. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)

Destarte, quanto a estas questões, o recurso encontra óbice na súmula 282/STF.

Nada obstante, no que tange à possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual, assiste razão ao recorrente.

No julgamento do REsp 973.827/RS, afetado ao rito previsto no artigo 543-C, destinado ao
julgamento de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa,
sendo suficiente que haja a indicação da taxa de juros mensal e anual e exista discrepância entre esta
e aquela. Transcrevo a ementa destes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - " É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Deste modo, o acórdão deve ser reformado para autorizar a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual.

Ante o acolhimento do recurso quanto à esta questão, há de considerar prejudicada a análise
da possibilidade de compensação ou repetição de débitos, tendo em vista que inexistindo qualquer
disposição acerca dos encargos da normalidade ou dos encargos de mora, pois a reforma da decisão
quanto à possibilidade de capitalização implica no julgamento de total improcedência da demanda,
inexistindo qualquer valor a ser restituído.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, DOU provimento ao
recurso especial para autorizar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015.

Em virtude da alteração da sucumbência, fica atribuída unicamente ao autor a sucumbência,
condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$
1.000,00 e, ante a concessão da assistência judiciária gratuita, suspendo a condenação pelo prazo
legal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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