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Movimentações 2016 2014
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pelo BANCO DO BRASIL
S/A., em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, quanto à multa
contratual e os juros de mora, com a aplicação da Súmula 211/STJ;
(b) reconhecimento da necessidade de reexame de contexto fático-probatório, no tocante
ao critério de equidade adotado para a fixação dos ônus sucumbenciais, com a incidência da Súmula
7 do STJ; e
(c) ausência demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais.
Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega a impropriedade da decisão
recorrida e defende que:
(a) houve o prequestionamento da matéria recursal; e
(b) há divergência jurisprudencial devidamente formalizada.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 439, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento
não foi sequer mencionado nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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