Informações do processo 2015/0048724-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.119
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2015 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de
decisão proferida pelo Presidente do STJ, Ministro Francisco Falcão, que negou seguimento ao
recurso de agravo (art. 544 do CPC/1973), em razão da intempestividade.

Nas razões do agravo interno, a parte agravante comprova a suspensão do prazo recursal,
na origem, promovida pela Portaria Conjunta n. 20 de 17/03/2014, do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.

Nesse contexto, reconsidero a decisão de fl. 396, aplicando a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo
regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do
recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido" (AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
10/05/2016).

Assim, passo à análise do agravo (art. 544 do CPC/1973).

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por BANCO DO BRASIL
S/A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a)
Súmula 7/STJ;
b) Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao Decreto 172/92; e c) Súmula
284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 944 do Código Civil.

Em suas razões, a parte recorrente, em síntese, ter ficado "claro que o acórdão de fls.
negou vigência a dispositivos de leis federais, bem como divergiu de julgados de outros tribunais,

justificando o cabimento deste recurso especial, como se passa a demonstrar" (fl. 368).

Contraminuta às fls. 372/377.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento em razão do princípio da dialeticidade.

1. Colhe-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 363/364):

O recurso especial não merece ser admitido no que se refere à alegada violação ao
artigo 422 do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão
impugnado decorreu da análise do conjunto fático- probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Além disso, também não merece prosseguir o apelo com relação à apontada
contrariedade ao Decreto 172/92, uma vez que o recorrente não particularizou os
dispositivos legais supostamente malferidos, atraindo, assim, a incidência do
enunciado 284 da Súmula do STIF, já que a deficiência na fundamentação do
apelo não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o
AgRg no REsp 11 42779/MG (Rei. Ministro RICARDO VILILAS BÔAS
CUIEVA, DJe 17/02/2014).

Por fim, melhor sorte não colhe o recurso quanto à suposta ofensa aos artigos 186 e
944, ambos do Código Civil. Isso porque, na interposição do recurso excepcional
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, não basta a simples
menção da norma federal tida por violada; é necessária a demonstração precisa da
ofensa em que teria incorrido o acórdão impugnado, esclarecendo as razões pelas
quais a decisão merece reforma, sob pena de não-conhecimento do recurso, por
deficiência na fundamentação. A propósito, o STJ já consignou que "'Aplicável o
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente,
apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas
pelas quais considerou violada a norma". (AgRg no REsp 1 325778/SP, Rel.
Ministra 'MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 02/05/2014).

No entanto, a parte recorrente limitou-se a afirmar ter ficado "claro que o acórdão de fls.
negou vigência a dispositivos de leis federais, bem como divergiu de julgados de outros tribunais,
justificando o cabimento deste recurso especial, como se passa a demonstrar" (fl. 368).

Assim, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, especificamente, nenhum dos
fundamentos da decisão agravada.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973, vigente à época da interposição do
recurso, e no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte,

verbis
:

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser

modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

Em julgado mais recente, esta Corte já fixou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/02/2016.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido
o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2015;

EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, CPC/2015).

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fl. 396,
e, com fundamento no artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973 e no art. 932, III, do NCPC, não conheço do
agravo (art. 544 do CPC/1973).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão