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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista a consonância entre o
acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 956.943/PR (e-STJ fls. 179/181) .
Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 186/203), o recorrente sustenta que: (a) a Corte de
origem "não observou a demonstração de infringência à lei federal feita pelo ora agravante" (e-STJ fl.
188), (b) não caberia ao juízo a quo a análise do mérito do recurso e (c) foi observado o requisito do
prequestionamento.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544,
§ 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Observe-se que tal regra foi mantida no art. 932, III, do CPC/2015.
No caso, não foi impugnado o fundamento acima citado.
Convém ainda registrar que, conforme a jurisprudência do STJ, o exame de
admissibilidade do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. A propósito:
AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/9/2010, DJe 24/9/2010.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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