Informações do processo 2009/0226320-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.945
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Profissionais Liberais
Universitários do Brasil - APLUB, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 145):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. REVISÃO

DE BENEFÍCIO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO.
1. Desnecessidade da perícia atuarial, pois a discussão travada envolve o
direito (ou não) de o apelado ter revisado o benefício de pensão mensal
vitalícia, bem como a restituição das contribuições pagas. Matéria
eminentemente de direito.

2. E evidente que, na fixação do valor da pensão, deve ser considerado o
fenômeno inflacionário, adotando-se índices que recomponham a efetiva
desvalorização da moeda, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes desta Corte.

3. Descabimento da pretensão de devolução das contribuições adimplidas, a
qual, se deferida, implicaria no enriquecimento injustificado da parte autora,
porquanto usufruiu as garantias (renda mensal por morte ou invalidez),
enquanto pagava as contribuições.

Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

Sustenta a recorrente, em suma, violação ao art. 22 da Lei 6.435/77, e dissídio
jurisprudencial, sob o argumento de que os proventos de complementação de aposentadoria devem
ser reajustados pelos índices estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que a
substituição pela variação do IGP-M determinada pelo acórdão recorrido irá ensejar desequilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios.

Assim delimitada a questão, observo que o acórdão recorrido determinou a alteração
do índice de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria do autor da ação,
substituindo-se a ORTN, IPC e INPC, previstos no regulamento do plano de benefícios, pelo IGP-M,
entendimento que, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio, contraria o
entendimento de ambas as turma que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, como se pode verificar,
entre muitas outras, nas seguinte ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR
FILIADA QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E AFASTAR

A MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INSURGÊNCIA DA
PARTICIPANTE/ASSISTIDA.

(...)

1.2. Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano
de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no
regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de
pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o
que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da
primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo
202,
caput , da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar
109/2001).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no ARESP 652.684/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ
20.4.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO
DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA
ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS.
DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB
PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no RESP 1.385.094/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJ 26.6.2015)

Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso
especial para julgar o pedido improcedente. Responderá o autor pelo pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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