Informações do processo 2011/0052569-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407.484
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de instrumento que enquadrou a hipótese à
regra do art.557 do CPC, negando seguimento ao recurso manifestamente
improcedente. Agravo regimental buscando a reforma da decisão prolatada. Razões
de recurso falto de juridicidade a infirmá-lo. Decisão confirmada.

Desprovimento do agravo.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 285/287, e-STJ).

Nas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorrera em
violação aos artigos 273, 461, § 3º e 535, inciso II, do CPC/73.

Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Colegiado
estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) necessidade de
processamento do presente reclamo, porquanto impugna
"decisão apta a gerar dano grave de difícil
reparação que atinge unicamente a recorrente
" (fl. 316, e-STJ); (iii) ausência dos requisitos
autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, e consequentemente, descabimento

da multa diária cominada.

Em juízo de admissibilidade (fl. 340, e-STJ) determinou-se a retenção do apelo nobre,
nos termos do artigo 542, § 3º do CPC.

Daí o presente agravo (fls. 4/12, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 345/355, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O reclamo encontra-se prejudicado, por perda de objeto.

O presente agravo de instrumento tinha por objeto o seguimento ao recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática que concedera a antecipação dos
efeitos da tutela à parte adversa, em autos de obrigação de fazer, a qual determinara a reintegração da
autora ao plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe
de R$ 300,00 (trezentos reais).

Todavia, consulta processual ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revelou
que o processo original (0060870-94.2009.8.19.0000) foi julgado, com declinação de competência
para julgamento do feito na justiça trabalhista, conforme decisão de
26.2.2015 .

Dessa forma, verifica-se a perda de objeto da insurgência posta no recurso apresentado.
Do exposto, nos termos do art. 34, XI do RISTJ, julgo prejudicado o agravo de
instrumento e determino a baixa dos autos à Corte
a quo .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão