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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de instrumento que enquadrou a hipótese à
regra do art.557 do CPC, negando seguimento ao recurso manifestamente
improcedente. Agravo regimental buscando a reforma da decisão prolatada. Razões
de recurso falto de juridicidade a infirmá-lo. Decisão confirmada.
Desprovimento do agravo.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 285/287, e-STJ).
Nas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorrera em
violação aos artigos 273, 461, § 3º e 535, inciso II, do CPC/73.
Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Colegiado
estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) necessidade de
processamento do presente reclamo, porquanto impugna "decisão apta a gerar dano grave de difícil
reparação que atinge unicamente a recorrente " (fl. 316, e-STJ); (iii) ausência dos requisitos
autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, e consequentemente, descabimento
da multa diária cominada.
Em juízo de admissibilidade (fl. 340, e-STJ) determinou-se a retenção do apelo nobre,
nos termos do artigo 542, § 3º do CPC.
Daí o presente agravo (fls. 4/12, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 345/355, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O reclamo encontra-se prejudicado, por perda de objeto.
O presente agravo de instrumento tinha por objeto o seguimento ao recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática que concedera a antecipação dos
efeitos da tutela à parte adversa, em autos de obrigação de fazer, a qual determinara a reintegração da
autora ao plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe
de R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, consulta processual ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revelou
que o processo original (0060870-94.2009.8.19.0000) foi julgado, com declinação de competência
para julgamento do feito na justiça trabalhista, conforme decisão de 26.2.2015 .
Dessa forma, verifica-se a perda de objeto da insurgência posta no recurso apresentado.
Do exposto, nos termos do art. 34, XI do RISTJ, julgo prejudicado o agravo de
instrumento e determino a baixa dos autos à Corte a quo .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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