Informações do processo 2015/0294167-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 14838
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2015 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • L T T
  • Requerente
    • M T T
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015

06/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • L T T
  • M T T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - JP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • L T T
  • M T T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - JP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

L T T e M T T, brasileiros, qualificados nos autos, apresentaram pedido de

homologação de um provimento não-judicial proferido pelo Exmo. Sr. Subprefeito distrital de
Higashi-ku, cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, Japão, pelo qual se desconstituiu
casamento outrora celebrado entre eles.

Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: o inteiro teor da
declaração de divórcio assinada pelo Subprefeito distrital de Higashi-ku, a qual foi chancelada por
representação consular brasileira (e-STJ fls. 12-15) e sua respectiva tradução (e-STJ fls. 16-23).

O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente pela incidência do art.

961, § 5º do novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo. No mérito,
entendeu que não há óbices à homologação do texto estrangeiro (e-STJ fl. 44).

É o relatório. Decido.

O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, compreende disposição sobre guarda. Tendo em
vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/3/2016, de acordo com o qual
esse tipo de sentença estrangeira continua exigindo homologação do Superior Tribunal de Justiça,
considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 23, inciso III, desse diploma legal, no seu
§ 5º do art. 961 e no Código de Processo Civil, passo a análise do mérito do feito.

No mais, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.

Assevero, ainda, que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Sendo assim, a sentença deve ser homologada.

Ante o exposto, com base no art. 216-A, § 1º, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão