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Movimentações 2016 2015
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
L T T e M T T, brasileiros, qualificados nos autos, apresentaram pedido de
homologação de um provimento não-judicial proferido pelo Exmo. Sr. Subprefeito distrital de
Higashi-ku, cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, Japão, pelo qual se desconstituiu
casamento outrora celebrado entre eles.
Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: o inteiro teor da
declaração de divórcio assinada pelo Subprefeito distrital de Higashi-ku, a qual foi chancelada por
representação consular brasileira (e-STJ fls. 12-15) e sua respectiva tradução (e-STJ fls. 16-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente pela incidência do art.
961, § 5º do novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo. No mérito,
entendeu que não há óbices à homologação do texto estrangeiro (e-STJ fl. 44).
É o relatório. Decido.
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, compreende disposição sobre guarda. Tendo em
vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/3/2016, de acordo com o qual
esse tipo de sentença estrangeira continua exigindo homologação do Superior Tribunal de Justiça,
considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 23, inciso III, desse diploma legal, no seu
§ 5º do art. 961 e no Código de Processo Civil, passo a análise do mérito do feito.
No mais, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Assevero, ainda, que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Sendo assim, a sentença deve ser homologada.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, § 1º, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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