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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
Os
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL DESTINADO A QUESTIONAR ESTA
DECISÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL/PR E OUTROS
PREJUDICADO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE RIO AZUL/PR E OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105,
III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação declaratória. Servidora pública municipal.
Pleito de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias,
totalizando 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei n° 11.770/08. Poder dever
da administração pública a prorrogação da licença-maternidade. Fumus boni iuris
caracterizado. Recurso conhecido e provido (maioria).
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado, na medida em que a Lei n°
11.770/08 que prorrogou o prazo da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias,
totalizando 180 (cento e oitenta) dias, possui eficácia plena c aplicabilidade imediata,
porquanto instituidoras de direito fundamental (fls. 145) .
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 226/228).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, além de dissídio jurisprudencial,
o Recorrente apontou violação dos arts. 522 e 527, II do CPC/73, ao fundamento de que não
estariam presentes os requisitos necessários para a conversão do Agravo Retido em Agravo de
Instrumento, bem como de que o acórdão não se limitou a apreciar a presença dos requisitos
necessários a antecipação de tutela, tendo declarado o direito da autora a prorrogação da licença
maternidade para 180 dias.
4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 240/250), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade (fls. 256/257).
5. É o breve relatório. Decido.
6. Preliminarmente cumpre noticiar que, em consulta à página oficial no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Seção Judiciária de Rebouças/PR,
averiguou-se que sobreveio sentença de mérito nos autos principais (Processo
0001290-11.2011.8.16.0142/Vara do Juízo Único de Rebouças/PR), onde o Juiz singular julgou
procedente o pedido formulado, determinando a prorrogação da licença gestante da autora para 180
(cento e oitenta) dias, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da
autora à prorrogação da licença-maternidade perante o município de Rio Azul, por
mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias. Extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo nos arts. 20,§3º,
alíneas a,b e c, c/c §4º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda. Sentença
não sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 475, I, §2º do CPC
( https://portal.tjpr.jus.br/civel/publico/consulta/processo.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f869
8c7ff7d4a1fb756db047e58a24bb29db6050d31da3afe833e7c404).
7. Ante esse fato, conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de
Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento haja
vista a superveniência de decisão de mérito na origem. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência,
acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão
interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida
antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento
ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a
perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória
que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da
indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ,
REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração
como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra
acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da
sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no REsp.
1.338.242/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015).
8. Ante o exposto, julga-se prejudicada a análise do Agravo em Recurso
Especial, em face da perda superveniente de seu objeto.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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