Informações do processo 2012/0150295-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.980
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESGATE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS E CÂMARAS DE DIREITO
PÚBLICO. SISTEMÁTICA ANTERIOR AO DECRETO 1.512/76. PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP.
1.050.199/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 9.2.2009, REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA

SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MURILO VOUZELLA DE
ANDRADE, com fundamento nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da CF, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA
ELETROBRÁS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
SENTIDO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Apelo desprovido. Unânime.  (fls. 862).

2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos
seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEBÊNTURES
EMITIDAS PELA ELETROBRAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO
RELATÓRIO. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.

Embargos parcialmente acolhidos. Unânime.  (fls. 889)

3. Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a parte Recorrente, além de
divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 113, § 2o. e 535 do
CPC, art. 52 da Lei 6.404/1976, arts. 1o. do Decreto 177-A/1893, art. 167, I, alínea 16 da Lei 6.015,
art. 4o. , § 3o. da Lei 4156/1962, arts. 177, 202, VI, 281, 991, I do CC/1916 e art. 2028 do CC/2002,
art. 1o. do Decreto 20.910/1932 e art. 5o., II do DL 200/1967, aos seguintes argumentos: (a) não
obstante a interposição de Aclaratórios, não foram sanados todos os vícios indicados no acórdão de
Apelação; (b) por não se tratar de matéria tributária, compete às Câmaras de Direito Cível apreciar e
julgar o feito, o que impõe a declaração de nulidade do julgado; (c) os títulos ao portador em
referência são debêntures, títulos de crédito de natureza civil; (d) não se aplica às Sociedades de
Economia Mista o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32; e (e)

houve interrupção da prescrição pela publicação do balanço patrimonial.

4. Apresentadas contrarrazões (fls. 1101/1115), o Recurso Especial foi
admitido na origem.

5.    É o relatório.

6. Não obstante a irresignação, a súplica não comporta acolhimento.

7. Inicialmente, destaca-se que a alegada violação ao art. 535 do CPC não
ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que
justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

8.    Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a

decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

9. Tampouco prospera a alegação de incompetência absoluta da Câmara de
Direito Público para julgar o feito.

10. A 1a. Seção desta Corte Superior já consolidou entendimento de que a
controvérsia acerca da cobrança de valores decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela
ELETROBRÁS, para pagamento de empréstimo compulsório instituído pela UNIÃO FEDERAL
por meio da Lei 4.256/62, com a finalidade de fomentar e de suprir o setor elétrico, por se tratar de
matéria de natureza tributária, está inserida na competência jurisdicional das Turmas e Câmaras de
Direito Público. A propósito, cita-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62

(COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 644/69):

ARTIGO 4o., § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X

PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP

1.050.199/RJ).

1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei
4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor
elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e
recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da
Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).

2. A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a 1968,
tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de sucessivas alterações
legislativas (até 31.12.1973 pela Lei 5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei
5.824/72; e, finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83).

3. A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava todos
os consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente restou modificado,
passando a abranger tão-somente os consumidores industriais cujo consumo mensal
superasse 2.000 kw/h mensal (Decreto-Lei 1.512/76).

4. A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas gerais,
foi traçada pela Lei 4.156/62 (e suas alterações), a saber: (i) a conta de consumo
quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era o documento hábil para
ser trocado, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR (Decreto-Lei 644/69);

(ii) as aludidas obrigações, em regra, eram resgatáveis em 10 (dez) anos a
juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, por força da Lei 4.156/62
(com a redação dada pela Lei 4.676/65). A partir de 1o..01.1967, o prazo para
resgate das obrigações passou a ser de 20 (vinte) anos com juros remuneratórios de
6% ao ano incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério de
correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas
jurídicas (Lei 5.073/66);

(iii) na vigência do Decreto-Lei 644/69, o resgate poder-se-ia operar,
excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio (desde que autorizado por
assembleia geral da Eletrobrás) ou por restituição antecipada com desconto (fixado
anualmente pelo Ministro das Minas e Energia), desde que com a anuência dos
titulares;

(iv) o resgate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em DINHEIRO,

facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por AÇÕES
PREFERENCIAIS, sem direito a voto;

(v) a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos
contribuintes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem
convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente (por deliberação
da assembléia geral), em AÇÕES PREFERENCIAIS, nominativas do capital social
da Eletrobrás e gravadas com cláusula de inalienabilidade (restrição que poderia ser
suspensa pela assembleia, o que, de fato, ocorreu na 72a. AGE);

(vi) na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título, mediante
apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em
31 de dezembro do ano anterior à assembleia de conversão, haveria o pagamento em
dinheiro do saldo que não perfizesse número inteiro de ações; e (vii) os juros
remuneratórios, a partir de 1o..01.1977, eram pagos anualmente (no mês de julho do
ano seguinte à apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço
encerrado em 31 de dezembro) aos consumidores industriais contribuintes, mediante
compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei 1.512/76).
Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83, os juros remuneratórios passaram a ser
pagos em parcelas mensais.

5. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e
respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período regido pelo
Decreto-Lei 1.512/76, e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor
patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao
rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em
27.11.2009).

6. Por seu turno, a devolução do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, atinente ao regime normativo anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 (vigência do
Decreto-Lei 644/69 que alterou a Lei 4.156/62), observa o entendimento
jurisprudencial firmado, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.
1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de
27.11.2008, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), in verbis:
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI
644/69): ART.

4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X
DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não
demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em
torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao
Decreto-lei 1.512/76.

2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial,
não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações
legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência
do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada
(com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR;

b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja,
decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o
resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com
desconto (com anuência dos titulares);

c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo
facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o
contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em
dinheiro;

• na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos
contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em
participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da
AGE.

4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei
1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das
obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos
valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena,
juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a
restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da
ELETROBRÁS.

5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008,
assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS
em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem
com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom,
segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais
contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a
ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a
regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do
art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial
e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu
à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações
preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito,
em tese, à devolução em dinheiro.

6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do
vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação,
operando-se a decadência (e não a prescrição).

7. Acórdão mantido por fundamento diverso.

8. Recurso especial não provido". (grifo nosso).

7.

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