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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base na natureza constitucional da discussão
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão que entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
A agravante aduz violação dos arts. 110 do Código Tributário Nacional; 3º da Lei n. 9.715/98;
187 da Lei n. 6.404/87; 6º da LC 07/70; 2º, parágrafo único, da LC 70/91 e 1º da Lei n.10.637/02
com o objetivo de ver reconhecida a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Decido.
É o relatório.
A análise da tese recursal demanda o exame da violação do art. 110 do Código Tributário
Nacional, que tem natureza constitucional, conforme explicitam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO-CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do
recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de
competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes.
2. Os juros sobre capital próprio somente podem ser excluídos da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL a partir do exercício financeiro de
1997, quando se tornou efetiva a revogação do art. 9º, § 10, da Lei 9.249/95 pelo art. 87
da Lei n. 9.430/96.
3. A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio
para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social,
conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público do STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.090.336/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/6/2013, DJe 5/8/2013)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - ALUGUEL DE BEM MÓVEL
(CAÇAMBAS DE LIXO) - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
ART. 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 110 do CTN versa sobre os lindes da competência tributária, impondo ao
legislador limites materiais à instituição de tributos, sendo, portanto, matéria
constitucional, insuscetível de análise de sua violação em recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, por falta de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.271.027/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012
A corroborar a natureza constitucional da discussão estabelecida na origem, cabe transcrever:
De se concluir, pois, que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da
Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o
pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu
faturamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
23/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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