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Movimentações 2016 2015
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. 1. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ARESP JULGADO POR
ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. PERDA DO
OBJETO. 2. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Padilha dos Santos contra
decisão singular, da lavra da Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, que indeferiu o
pedido liminar, determinando a citação do requerido para apresentar resposta. Recebeu a decisão os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 100-103):
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por
RONALDO PADILHA DOS SANTOS em face de AIDAR CEZAR
MARTINI, visando imprimir efeito suspensivo ao recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, em
sede de agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau que
concedera a antecipação de tutela ao ora Requerente nos autos de ação
reivindicatória.
O mencionado acórdão ficou assim ementado, in verbis :
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE COMPRA E
VENDA – PAGAMENTO PARCELADO – LIMINAR DEFERIU
A SUSPENSÃO DA DECISÃO E A MANUTENÇÃO DO
AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
Em havendo dúvidas sobre a posse e a propriedade de imóvel objeto
de ação reivindicatória, afigura-se mais prudente manter o estado em
que as coisas se encontram até que as provas sejam devidamente
apreciadas e a questão decidida na instância singela." (fl. 29)
Na petição inicial, alega o Requerente que é o legítimo proprietário do imóvel
objeto da ação reivindicatória, pois já pagou pelo imóvel, bem como registrou
a transferência da propriedade junto ao Cartório de Imóveis.
Sustenta que tem que ser imitido na posse do imóvel, pois o Requerido não
teria adimplido com as obrigações do contrato de compra e venda do imóvel,
tendo sido constituído em mora pelo vendedor, o que resultaria na extinção
do mencionado contrato, conforme cláusula resolutiva expressa.
Afirma que o Requerido, a despeito de ter ajuizado ação de consignação de
pagamento, não efetuou o pagamento dos valores devidos, vindo a fazer
somente após ter ciência da decisão que concedera a tutela antecipada na
reivindicatória. Entende que tal fato revela o inadimplemento da compra e
venda, sendo incontroverso nos autos que o Requerido fora devidamente
intimado para purgar a mora.
Requer, ao final, " seja concedida, liminarmente e inaudita altera parte , a
medida cautelar, para assegurar o resultado útil do recurso especial
interposto pelo ora requerente, a fim de restaurar a tutela antecipada
concedida na ação reivindicatória, que determinou a desocupação do
imóvel objeto da matrícula n. 41.803, do Cartório de Registro de Imóveis de
Sorriso-MT, no prazo de 30 dias, com a consequente imissão do requerente
na posse desse imóvel " (fl. 16)
É o relatório.
Decido.
É cediço que a decisão antecipatória da tutela é prolatada em sede de
cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Nessa linha, não
encerra pronunciamento definitivo, mas provisório a respeito do direito
afirmado na demanda; configurando, portanto, medida sujeita à modificação
a qualquer tempo, que deve ser confirmada ou revogada pela sentença final.
Assim, ante a natureza precária da decisão, em regra, não possui o condão de
ensejar a violação da legislação federal, conforme o entendimento sufragado
no Enunciado n.º 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado por
analogia, litteris :
não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar
É de ser ressaltado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela
instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos
probatórios a fim de aferir a " prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação ", nos termos do art. 273 do Código de
Processo Civil, o que não é possível em recurso especial, a teor do óbice da
Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU A INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS
CIRCUNSTANCIAIS DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em consonância com as Súmulas 634 e 635/STF, apenas seria
admissível o ajuizamento da medida cautelar, para dar efeito
suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no Tribunal
de origem, diretamente perante o STJ, caso o risco de prejuízo
irreparável fosse tamanho a ensejar a inutilidade do provimento
acautelatório, se a medida tivesse que ser apreciada pela Corte local.
Além da extrema urgência, exige-se, ainda, a demonstração de
viabilidade de conhecimento do recurso e forte verossimilhança da
pretensão.
2. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar
demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito
do recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC
17.893/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, porquanto tal
demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.
Incidência da súmula nº 7 do STJ.
2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre
o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo
automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos
requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência do consumidor.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas
delineadas no acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma,
situação inexistente no presente caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011.)
No caso, o próprio Tribunal de origem, após examinar os elementos
probatórios constantes dos autos, chegou a conclusão que, " Em havendo
dúvidas sobre a posse e a propriedade de imóvel objeto de ação
reivindicatória, afigura-se mais prudente manter o estado em que as coisas
se encontram até que as provas sejam devidamente apreciadas e a questão
decidida na instância singela" (fl. 29). Ou seja, não logrou alcançar uma
convicção a respeito da verossimilhança das alegações do Autor, o que
impede, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da
medida antecipatória.
Assim, em sede de juízo perfunctório, próprio do exame da liminar, não
vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial, em face do óbice da
Súmula n.º 07/STJ, o que afasta o requisito autorizador do fumus boni juris .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar resposta, consoante disposto
no art. 802, caput , do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o agravante que, "ao contrário do afirmado na decisão que
indeferiu o pedido liminar, do conjunto fático probatório delineado no acórdão recorrido é possível
concluir pela verossimilhança do direito, sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas por
parte desta Corte" (e-STJ, fl. 110).
Esclarece ser evidente a inadimplência do ora agravado "e a resolução do contrato
estava definitivamente operada. A despeito da ausência de reprodução expressa quanto ao disposto
nos documentos constantes dos autos, houve menção dos respectivos, de modo que as premissas
fáticas necessárias ao preenchimento do requisito do prequestionamento encontram-se no aresto"
(e-STJ, fl. 110).
Sublinha, ademais, que "o requisito do fumus boni iuris se evidencia pelo error in
judicando do v. Acórdão proferido pelo egrégio TJMT, ao revogar a tutela antecipada concedida em
sede de ação reivindicatória, com aplicação equivocada das normas jurídicas tratadoras do tema, mais
especificamente no que tange à resolução contratual" (e-STJ, fl. 111).
Reverbera que "não se está a discutir a desnecessidade de interpelação do devedor, a
fim de que se opere a resolução, já que o agravado foi notificado extrajudicialmente mais de uma vez,
para constituí-lo em mora. A discussão jurídica é: mesmo constituído em mora, diante do seu
inadimplemento, faz jus o devedor a permanecer no bem? A inexistência do pagamento restou
sobejamente evidenciada, bem como o fato de que a propositura da ação de consignação foi mera
falácia, porquanto o depósito não foi procedido no tempo determinado" (e-STJ, fl. 112).
Pondera, ainda, que, ao cassar a medida liminar concedida pelo Magistrado singular,
"fundamentando a suposta posse justa do imóvel pelo agravado em documento novo apresentado em
sede de contrarrazões de embargos de declaração (guia de depósito judicial), o acórdão violou o
disposto no art. 398 do CPC, por não ter ouvido a outra parte (agravante) a respeito" (e-STJ, fl. 112).
Diante dessas considerações, pede o provimento do recurso a fim de que seja deferida
a medida liminar, restaurando-se a tutela antecipada concedida na ação reivindicatória, que
determinou a desocupação do imóvel objeto da matrícula n. 41.803, do Cartório de Registro de
Imóveis de Sorriso-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente imissão do agravante na
posse do bem.
Brevemente relatado, decido.
Buscou a ora agravante, com o ajuizamento da presente medida cautelar, a concessão
de efeito suspensivo ao AREsp n. 687.563/MT.
Todavia, verifico que o referido agravo foi julgado por esta Corte, tendo, inclusive,
ocorrido o trânsito em julgado do acórdão em 19 de fevereiro de 2016.
Desse modo, esvaziado o agravo regimental e a própria medida cautelar.
À vista do exposto, julgo extinta a presente medida cautelar por perda do objeto,
tornando-se, consequentemente, prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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Confirma a exclusão?