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Movimentações 2016 2014
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.,
em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fls. 162-168, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL DE
DEZ ANOS (ART. 205 CC/2002) - PEDIDO REALIZADO DE FORMA
GENÉRICA - NÃO CONFIGURADO - PARTE QUE SE MANIFESTA
SATISFATORIAMENTE ACERCA DA DÚVIDA - DEVER DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO
Nos casos de obrigação eminentemente pessoal, o prazo prescricional e de dez
anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Não há que se falar em pedido genérico, nos casos em que a parte se manifesta
satisfatoriamente acerca dos fundamentos de sua pretensão justificando a
necessidade da prestação de contas.
E dever da instituição financeira prestar contas ao correntista, decorrente dos
encargos que foram debitados em sua conta, não bastando o simples fornecimento
de extrato, uma vez que este não se presta aos esclarecimentos necessários sobre os
lançamentos realizados unilateralmente.
Em suas razões de recurso especial (fls. 176-194, e-STJ), o recorrente aponta violação
aos arts. 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916; 205, 206, § 3º, incisos III e IV e §
4º, 210 e 368, do Código Civil/2002; 125, inciso I, 128, 219, § 5º, 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil/; 2º do Decreto 4.597/42; 26 e 27 da Lei 8.078/90; e 2º do Decreto 20.910/32, além de
dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
(a) a petição inicial é inepta, ante a existência de pedidos genéricos quando aos supostos
lançamentos irregulares; e
(b) deve ser reconhecia a decadência, quanto ao fatos ocorridos há mais de 90 (noventa)
dias;
(c) há de se reconhecer a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, tendo em
vista ser uma sociedade de economia mista da administração pública federal indireta; e
(d) a pretensão do consumidor também está prescrita pela ótica do direito civil, porquanto
se aplica o prazo trienal.
Contrarrazões às fls. 259-270, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 305, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar, porquanto correta a negativa de seguimento ao
recurso especial, ainda que por fundamentação diversa.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Quanto à aptidão da inicial, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que assiste legítimo interesse ao correntista para propor ação de prestação de contas
quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos
termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.
INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS. 1.
Independentemente do fornecimento de extratos bancários, se há dúvida por parte
do cliente quanto à correção dos valores lançados em conta pela instituição
financeira há interesse processual na ação de prestação de contas. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no
AREsp 208.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL DO
CORRENTISTA. SÚMULA Nº 259/STJ. 1. A teor da Súmula n.º 259 desta
Corte, "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária". 2. Ainda que receba extratos de sua conta corrente, possui
o consumidor interesse de agir para propor ação de prestação de contas.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1300470/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/08/2011, DJe 09/08/2011)
Todavia, a e. Segunda Seção desta Corte Superior também firmou o entendimento de que
o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar
alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles
designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou
contratual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse
processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de
conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco
(depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o
banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os
débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas
e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure
se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem
crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos
correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de
prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento
de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Hipótese em que a
padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente
do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da
conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem
desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de
prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no
prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da
conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto
do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma
no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em
tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A
pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos
encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido
veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5. Embora
cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1231027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 18/12/2012)
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. VIA INADEQUADA. (...) 2. "Embora cabível a ação
de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do
fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se
destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial,
ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas" (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Relatora p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 15.661/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
22/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO
GENÉRICO E INESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
ENCARGOS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no
sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio
fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados
motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como
o período determinado sobre o qual se busca esclarecimentos. 2. Ademais, a ação
de prestação de contas não é a via adequada para deduzir pretensão de revisão de
encargos de contratos bancários, uma vez que, para tanto, deve ser ajuizada ação
ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355882/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/04/2013)
Assim, são inadmissíveis as petições iniciais que poderiam servir para qualquer contrato
de conta-corrente da instituição financeira recorrida, bastando a mudança do nome do correntista e do
número da conta-corrente.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda à inaceitável
hipótese de pedido genérico, pois o autor demonstrou pormenorizadamente quais seriam os
lançamentos sobre os quais recaem suas dúvidas, não havendo se falar, portanto, em pedido genérico.
É o que se afere do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Não obstante a alegação da instituição financeira de que o pedido formulado pelo
correntista teria sido realizado de forma genérica, em razão da ausência de
esclarecimentos acerca de onde estaria residindo a dúvida dos valores cobrados
indevidamente, bem como sua delimitação, não é o que se verifica dos autos.
Conforme já citado, a pretensão do correntista quando da propositura da presente
demanda, funda-se na condenação da instituição financeira a prestar contas acerca
das operações que incidiram sobre a conta corrente n. 1.408-7, da agência n.
2848-1.
Ao formular o pedido, o requerente delimita de forma clara sua pretensão,
consistente em que o requerido "apresente em juízo, as contas atinentes da conta
corrente de nº 1.408-7, agência nº 2848-7, de cada lançamento de crédito e de
débito, acompanhados das autorizações e dos contratos que originaram os débitos
em conta, apresente as contas também dos contratos de empréstimo e das cédulas
rurais pignoratícias hipotecárias, comprovando a liberação na conta e o que foi
pago, para que o banco apresente os cartões de assinatura para confronto das
mesmas".
Dessa forma, a pretensão não foi proposta de forma genérica, pois pelas
argumentações tecidas na inicial pode-se concluir que sua pretensão se funda na
prestação de contas referente à conta corrente mantida junta à instituição requerida,
empréstimos, renegociações, amortizações e pagamento relativos a contratos de
financiamento, assim como dos lançamentos efetuados.
Portanto, resta evidente que o ponto controvertido da demanda consubstancia-se na
necessidade de prestação de esclarecimentos acerca das operações, que incidiram
sobre a conta corrente em referência, bem como dos encargos e lançamentos
efetuados. (fl. 166, e-STJ)
3. Com efeito, o conteúdo normativo dos artigos 2º do Decreto 4.597/42 e 2º do Decreto
20.910/32, bem como a tese da aplicação do prazo quinquenal, tendo em vista o agravante ser
sociedade de economia mista da administração pública federal indireta, não foram objeto de exame
pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora
recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do
artigo 535 do CPC/1973, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte
teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
4. No que tange à suposta prescrição ou decadência, observa-se que a matéria debatida,
pelo recorrente, encontra-se pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo
Tribunal de origem.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para
as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados
em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a
égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26
ou 27 do CDC.
Nesse sentido, recente julgado da Egrégia Segunda Seção, submetido ao procedimento
do art. 543-C do CPC/1973, verbis :
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial
para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor,
não sendo aplicável à ação de prestação de contas
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Confirma a exclusão?