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Movimentações 2016 2014
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por TELEFÔNICA BRASIL
S/A E TELEFÔNICA DATA S/A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
319/320, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO POR PESSOA
JURÍDICA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETOU A PRESCRIÇÃO, COM
FULCRO NO ART. 206, § 3º, V DO CC/2002. APELO DA DEMANDANTE.
A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO E. STJ VEM SE
ASSENTANDO NO SENTIDO DE QUE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, POR PESSOA NATURAL OU
JURÍDICA, PARA INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE NEGOCIAL, NÃO
CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA OU
SUBJETIVA), E QUE A QUALIDADE DE CONSUMIDOR SÓ É
RECONHECIDA, COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, EM
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, QUANDO, DIANTE DO CASO CONCRETO,
SE VISLUMBRA INEGÁVEL VULNERABILIDADE DESTA EM FACE DO
FORNECEDOR. NO PRESENTE CASO, EVIDENCIA-SE O
DESEQUILÍBRIO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA
PELA RECORRENTE, CARACTERIZANDO UMA VULNERABILIDADE
LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90, MITIGANDO OS
RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE À CONDIÇÃO DE
CONSUMIDORA. O PRAZO PARA O CONSUMIDOR PLEITEAR O
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DE CINCO ANOS,
CONFORME PREVÊ O ART. 27 DO CDC, RAZÃO PELA QUAL
EQUIVOCADA A SENTENÇA AO APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 (TRÊS) ANOS, TAL COMO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V
DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO
CPC, ANTE O NECESSÁRIO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA E SUAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS PARA
O MÉRITO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA, declarada de ofício,
determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, sob
a égide do Código de Defesa do Consumidor, prejudicado o recurso.
Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados pelo acórdão
de fls. 506/512 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 514/530, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos
seguintes dispositivos legais:
I) art. 535 do CPC/1973, sustentando a ocorrência de omissão acerca das seguintes
questões: a) qual hipótese de vulnerabilidade foi usada para fundamentar a aplicação do CDC ao
caso; b) aplicação do art. 189 do Código Civil na contagem do prazo prescricional, mesmo
considerada a regra do art. 27 do CDC.
II) arts. 2º e 29 do CDC, porquanto a empresa recorrida não pode ser considerada
consumidora, por não ser a destinatária final do serviço de telefonia, o qual fora utilizado para o
implemento de sua atividade negocial. Argumentam, outrossim, ser necessária a correta
caracterização da vulnerabilidade para se enquadrar a recorrida como consumidora.
III) arts. 206, §3º, V e 2.028 do Código Civil, pois o prazo prescricional, no caso dos
autos, é de três anos, por não se tratar de relação consumerista e sim empresarial. Acrescentam, ainda,
que a pretensão relativa aos danos sofridos nos anos de 2001 e 2002 já foi atingida pela prescrição,
pois a ação foi ajuizada mais de três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
IV) art. 189 do Código Civil, eis que a contagem do prazo prescricional começa a partir
da violação do direito, razão pela qual a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, mesmo se
aplicado o prazo previsto no CDC.
Apontam, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 407/417, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 546/549, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em violação dos art. 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões necessárias à integral solução da lide;
ii) o exame da pretensão recursal demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 568/590, e-STJ), os agravantes, buscando destrancar o
processamento da insurgência, refutaram os fundamentos apontados.
Contraminuta às fls. 594/598, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial provimento.
1. De início, no tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, os recorrentes
sustentam omissão acerca das seguintes questões: a) qual hipótese de vulnerabilidade foi usada para
fundamentar a aplicação do CDC ao caso; b) aplicação do art. 189 do Código Civil na contagem do
prazo prescricional, mesmo considerada a regra do art. 27 do CDC.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de embargos
de declaração, não se manifestou acerca das omissões apontadas pelo ora recorrente, limitando-se a
reproduzir os fundamentos do acórdão embargado e a afirmar que houve decisão fundamentada
acerca da questão jurídica posta.
Por oportuno, colaciona-se os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios, in verbis :
[...]
Em que pese as considerações dos Embargantes, deve-se observar que não ocorre
omissão no julgado, tendo em vista que a jurisprudência do C.STJ, tomando por
base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem
evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida
ao consumidor.
Assim, resta consignar que o prazo para o consumidor pleitear o recebimento de
indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de cinco
anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, razão pela qual equivocada a sentença ao
aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos, tal como disposto no art. 206, § 3º,
inciso V do CC/02.
[...]
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que inexiste omissão a sanar,
ainda que o acórdão não tenha enfrentado todas as questões arguidas pelas partes,
quando outros aspectos tenham sido suficientes para o julgamento do pedido. Neste
sentido, inclusive, a Súmula n.º 52 deste E. TJRJ, in verbis :
[...]
Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, pois, embora o julgador não esteja obrigado a
responder uma um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua
decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
EXEQUENTE. PEÇA INAUGURAL DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo
expressamente manifestação acerca do teor dos itens 10 e 11 da inicial de embargos
à execução e do exame da cópia do acordo supostamente celebrados pelas partes à
luz do art. 741, inciso VI, do CPC, matérias que deveriam ter sido obrigatoriamente
examinadas no julgamento da apelação (haja vista a aplicação, no caso, da norma
do art. 515, § 3º, do CPC), o tribunal local permaneceu silente.
3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos
ao tribunal de origem para saneamento do vício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.292.329/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. OMISSÃO
QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando o
Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos
embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.420.244/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015)
Nesse contexto, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que a Corte
estadual não se desincumbiu da devida prestação jurisdicional, permanecendo omissa quanto às teses
suscitadas nos embargos de declaração.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e
anular o acórdão dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo ,
para novo julgamento do recurso, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Restam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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