Informações do processo 2015/0005285-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652.520
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/02/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO,

com fundamento no art. 105, III, letra "a" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"A MANCOMUNHÃO SUBSISTE ENQUANTO NÃO OPERADA A
PARTILHA, DE MODO QUE UM DOS EX-CÔNJUGES NÃO PODE
EXIGIR DO OUTRO ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL

COMUM. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ, fl. 152)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 162/165)
O recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 1.319 do Código Civil,
sustentando, em síntese, que o imóvel também pertence ao recorrente. Logo, o pedido de fixação de
aluguel pela ocupação exclusiva da recorrida encontra amparo legal, visto que tem por fundamento a

sua copropriedade.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu pela impossibilidade de
arbitramento de aluguel de imóvel de propriedade comum, pelo uso exclusivo de um dos

ex-cônjuges, antes da ocorrência da partilha, conforme o seguinte excerto do voto condutor:

"Embora tenha razão o autor ao afirmar que o uso exclusivo de bem comum
por um condômino dá ao outro direito de ser indenizado, o caso aqui é outro.

Não se trata de condomínio. Os bens do casal, não partilhados (o autor
noticiou na inicial que a separação judicial ainda não havia sido consumada),
se encontram em regime de mancomunhão, que é coisa distinta.

Na mancomunhão os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades
ideais: pertencem ao casal (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família,
atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, p. 230).

Daí ensinar a jurisprudência que 'um dos consortes não pode exigir do outro,
que estiver na posse de determinado imóvel, a parte que corresponderia a
metade da renda de um presumido aluguel, eis que essa posse, por princípio de
direito de família, ele exerce ex proprio jure' (STJ, 4'T, REsp 3710/RS, rel.

Min. Antônio To eao Braz, DJ 28.08.95)." (e-STJ, fls. 153/154)

A conclusão do acórdão recorrido destoa do recente entendimento da 2ª Seção do
STJ, no sentido de que o fato de determinado bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer

indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático
ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, desde que a parte que toca a cada um
dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão

judicial e fiscalização pelo Ministério Público. Confira-se:

" RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO
PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o
fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por
não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao
pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que
a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a
cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve

indenizar o outro, proporcionalmente.

3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do
alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a
renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente

consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do

caso concreto.
4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido

da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1250362/RS, de minha relatoria , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017, DJe 20/02/2017)

No caso concreto, embora não realizada formalmente a partilha, não se sabe se cada
um dos litigantes tem o inequívoco conhecimento da exata porção do imóvel que lhe cabe.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para, reconhecendo a possibilidade de indenização pela utilização exclusiva do
imóvel comum do ex-casal, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reaprecie a questão em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o fato de o
bem comum ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não
representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um dos
ex-cônjuges, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio

inequívoco , sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público.

Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão