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Movimentações 2016 2015
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel LTDA
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535, 458, 165, 131 e 335 do revogado
Código de Processo Civil e 186, 402, 403 e 927 do Código Civil, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Contrato de transporte – Hipótese em que
passageira de ônibus sofreu lesão decorrente de acidente de trânsito –
Condenação ao pagamento de indenização – Viabilidade – Existência de
nexo causal entre o acidente e lesão sofrida pela vítima – Caracterizada a
responsabilidade objetiva da empresa de transporte – Eventual comprovação
da culpa de terceiro não excluiria a responsabilidade da transportadora, por se
tratar de fortuito interno – Risco normal da atividade de transporte – Por força
de sequela de fratura de tornozelo, a autora ficou incapacitada de forma
parcial e permanente para o trabalho – Dano moral configurado –
Indenização fixada em quantia suficiente para amenizar o abalo emocional
sofrido, sem importar enriquecimento sem causa da lesada – Embora a autora
não exerça atividade remunerada, correta a imposição de pensão mensal
vitalícia, proporcional ao grau da incapacidade para o trabalho, com base no
valor do salário mínimo, desde a data do acidente – Recurso parcialmente
provido, apenas para que os juros de mora sobre o valor da indenização por
dano moral incidam a partir da data da citação, por se tratar de relação
contratual.
Seguiram-se-lhe embargos de declaração, rejeitados.
Afirmou que o acórdão estadual é omisso, porquanto deixou de avaliar corretamente a
prova dos autos, que o valor dos danos morais é exorbitante e que os juros moratórios devem incidir a
partir do arbitramento da indenização.
É o relatório.
O inconformismo não merece acolhida.
Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido e tampouco
carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que
não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência
de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência
de fundamentação. Precedentes.
2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os
juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias
até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non
reformatio in pejus. Precedentes.
3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante
ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
(R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação
a até 50 (cinquenta) salários mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Infirmar, outrossim, a conclusão de que houve culpa da recorrente no evento danoso
ou a extensão dos danos suportados pela autora é intento que inegavelmente esbarra no óbice de que
trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, haja vista a indispensável incursão nos elementos
informativos do processo.
Acresça-se que a indenização, fixada em pouco mais de R$ 37.000,00 (trinta e sete
mil reais) (e-STJ, fl. 232), também não se submete ao crivo do recurso especial, na medida em que
não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO. VÍTIMA.
GRAVIDADE DAS SEQUELAS. PARAPLEGIA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 470.000,00
(quatrocentos e setenta mil reais), revelando-se, assim, justo e adequado
diante dos severos prejuízos suportados pela ora agravada, que, em virtude
do comportamento culposo do preposto da empresa ré, se viu envolvida em
acidente automobilístico que lhe acarretou gravíssimas sequelas, dentre as
quais: paraplegia permanente, perda da capacidade auditiva unilateral,
comprometimento integral da capacidade sexual e incontinência urinária e
fecal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
27/10/2015)
Por fim, é mesmo da citação que correm os juros moratórios, haja vista a relação
contratual de transporte havida nos autos.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE EM
TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade
contratual é a data da citação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 507.850/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
04/09/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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