Informações do processo 2016/0032203-2

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.504
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/03/2016 a 07/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A M de O T
  • Agravado
    • A de O ESPÓLIO
  • Agravante
    • A M
  • Agravante
    • J M J
  • Agravante
    • L G M
  • Repr. por
    • A M de O INVENTARIANTE

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

07/06/2023 Visualizar PDF

  • A M de O T
  • A de O ESPÓLIO
  • A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E
APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA
PETITA
. ART. 292, § 1º E I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional
decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.

3. "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o julgamento extra petita por
ter o magistrado determinado a dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio
Tribunal Superior"
(EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012).

4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

  • A M de O T
  • A de O ESPÓLIO
  • A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

  • A M de O T
  • A de O ESPÓLIO
  • A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J M J
  • L G M
  • A M de O INVENTARIANTE
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

  • A M de O T
  • A de O ESPÓLIO
  • A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J M J
  • L G M
  • A M de O INVENTARIANTE
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTICOM PLÁSTICOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de intempestividade.

Os embargantes apontam omissão quanto à existência de coisa julgada a respeito da
contagem dos prazos processuais, tendo em vista que a possibilidade de cômputo do prazo em
dobro foi devidamente apreciada pelo juízo singular e sua matéria não foi alvo de impugnação
específica, tornando-se preclusa. Por consequência, há a necessidade de se observar a
especificidade do caso em relação à contagem dos prazos.

Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.111/1.115).

É o relatório. Decido.

De fato, deve ser afastada a intempestividade, tendo em vista que o prazo em dobro
foi reconhecido perante o primeiro grau, ocorrendo a preclusão consumativa.

Reconhecida a tempestividade, passa-se a novo exame do recurso.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 2º, 128,
292, § 1º, I, 460 e 535, II, do CPC/73, 1.027, 1.033, II e III, 1.071, VI, e 1.076, I, do Código
Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a ocorrência de julgamento ultra
petita . Alegam a impossibilidade de dissolução da sociedade a pedido de herdeiros de ex-cônjuge
de sócio da PLASTICOM.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com efeito, as razões relativas ao cabimento da dissolução parcial da sociedade
foram expressamente declinadas no v. acórdão recorrido.

Quanto aos limites da demanda e à alegada impossibilidade de dissolução parcial da
sociedade, por não ser essa a pretensão dos autores quando ingressaram com a ação objetivando
a dissolução total, o eg. Tribunal de origem observou o seguinte (e-STJ, fls. 815/816):

"De igual forma deve ser rejeitada a tese de que a dissolução parcial da
sociedade se trata de inovação recursal, fato este que impossibilitaria seu
conhecimento pelo Tribunal.

A simples leitura da inicial permite constatar a existência de pedido expresso
de dissolução da sociedade (fl. 36), assim como há fundamentação jurídica no
discorrer da petição acerca do assunto (fls. 13-21)."

Quanto à solução dada pelo eg. Tribunal de origem acerca da dissolução parcial da
sociedade, não se evidencia a ocorrência de julgamento ultra petita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em
tendo sido a lide decidida nos limites em que foi proposta, não há falar em ocorrência de
julgamento extra ou ultra petita quando a parte formula pedido abrangente e a decisão o acolhe
apenas em parte.

Na espécie, os promoventes formularam pedido mais amplo (dissolução da
sociedade), não havendo julgamento ultra petita quando a decisão acolhe em parte o pedido,
determinando a dissolução parcial da sociedade. Como se sabe, no pedido mais abrangente se
inclui o de menor abrangência.

A propósito, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 460 DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA.
PEDIDO MAIS ABRANGENTE INCLUI O DE MENOR ABRANGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

3. Não há julgamento extra petita quando o magistrado, observando os
limites estabelecidos no pedido formulado, bem como na causa de pedir,
defere o pedido em menor extensão daquela postulada.

4. Hipótese em que o autor pleiteou a reforma em virtude de lesão sofrida no
exercício das funções militares e o acórdão recorrido determinou sua
reincorporação às fileiras do Exército e a submissão a tratamento médico,
sem prejuízo do soldo integral da respectiva graduação.

5. Recurso especial conhecido e improvido."

(REsp 612.170/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA
TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ de 12/03/2007, p. 309) - grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' NÃO-CARACTERIZADO.

1. Não enseja a improcedência total da ação o fato de a sentença acolher
apenas em parte o pedido inicial.

2. ' Não há vício da sentença 'quando a decisão proferida corresponde a um
minus em relação a ambas as pretensões em conflito' (RTJ 86/367), nem se
julgada procedente em parte a ação, porque no pedido mais abrangente se
inclui o de menor abrangência' (RE n. 100.894-6-RJ, Rel. Min. Moreira
Alves).

3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 121.344/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ de 09/02/2005, p. 188) -
grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NAS
FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 6.880/80. REFORMA EX OFFICIO.
REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA MESMA
GRADUAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

2. Não obstante tenha sido requerida a improcedência do pedido de reforma
ex officio no recurso especial interposto pela União, o Superior Tribunal de
Justiça pode dar-lhe parcial provimento para manter a reforma concedida
pelo Tribunal de origem, todavia com observância da remuneração
correspondente ao posto que o militar ocupava na ativa, e não a do superior
hierárquico, conforme pleiteado, sem que isso caracterize julgamento ultra
petita, porquanto a tutela jurisdicional se mostra prestada dentro do
conteúdo abrangente do pedido inicial.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 453.549/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA ,
QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ de 1º/07/2005, p. 591) -
grifou-se.

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO
PELO TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DOUTRINA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA
ALIMENTANDA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO
ACORDO DE ALIMENTOS. ART. 401, CÓDIGO CIVIL. EXEGESE.
RECURSO PROVIDO.

I - Não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total
de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais
abrangente se inclui o de menor abrangência.

(...)."

(REsp 249.513/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ de 07/04/2003, p. 289) -
grifou-se.

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. FINSOCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.

Não há julgamento 'extra petita' quando a parte apresenta pedido mais
amplo e a decisão o acolhe apenas em parte, inexistindo violação aos artigos
128 e 460 do Código de Processo Civil ."

(REsp 194.757/ES, Rel. Ministro HELIO MOSIMANN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ de 15/03/1999, p. 209) - grifou-se.

No que se refere especificamente ao pedido de dissolução de sociedade, esta Corte já
se manifestou no sentido de que: "limitado ao pedido de dissolução e liquidação de sociedade,
não configura julgamento extra petita aquele que resolve a lide de forma contrária à vontade
das partes" (REsp 796.719/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 382); "não é extra petita a
sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua
dissolução integral" (REsp 507.490/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ de 13/11/2006, p. 241).

A Quarta Turma também já se manifestou especificamente sobre a matéria em
debate, no julgamento do AgInt no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
concluindo que "o pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o julgamento extra
petita por ter o magistrado determinado a dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste
egrégio Tribunal Superior" .

O acórdão foi assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO -
MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS
ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

1. Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de
declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a
reforma do pronunciamento.

2. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. No caso concreto, havendo
o togado decidido não ser necessária a pretendida prova testemunhal, para
julgamento da lide, queda inviável a reforma de tal entendimento por ser
necessário reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Julgamento extra petita. Inocorrência. Decisum prolatado com a
observância do limite delineado pela parte autora no pedido inicial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012) - grifou-se.

No tocante ao art. 292, § 1º e I, do CPC (incompatibilidade entre o pedido de
percepção de verbas futuras e o de dissolução), o recurso especial esbarra nas Súmulas 282 e 356
do STF, pois a temática não foi objeto de apreciação no v. acórdão recorrido e os aclaratórios
opostos pela parte ora insurgente não abordaram tal questão, evidenciando a ausência do
necessário prequestionamento.

Por fim, quanto à apontada contrariedade aos arts. 1 .027, 1.033, II e III, 1.071, VI, e
1.076, I, do CC, acerca dos requisitos e da legitimidade dos herdeiros de ex-cônjuge de sócio
para postularem a liquidação parcial da sociedade e a percepção dos valores respectivos, o
recurso especial encontra obstáculo nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.

Com efeito, observa-se que o eg. Tribunal de origem pautou-se no direito
constitucional de propriedade, consagrado no art. 5º, XXII, da CF/88, para dirimir a questão. No
entanto, permanece incólume o fundamento constitucional, uma vez que a parte recorrente não
interpôs o necessário recurso extraordinário.

Ademais, o recurso especial não atacou todos os fundamentos adotados pelo eg.
Tribunal de origem relativamente à dissolução parcial da sociedade e liquidação de haveres,
quais sejam, os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Logo, deficitária a
fundamentação recursal nesse ponto.

Extrai-se do v. acórdão recorrido:

"No mérito recursal, a parte autora pleiteia a dissolução parcial da
sociedade, com vistas a possibilitar a liquidação de haveres do capital social
relativo à quota que lhe cabe.

Igualmente, a parte ré sustenta a impossibilidade jurídica do pedido relativo
ao pagamento de haveres retroativos, tendo em vista a não condição de sócio
da parte autora.

Para melhor enfrentamento da matéria, decidem-se ambos os pedidos
conjuntamente.

A parte autora invoca a previsão legal dos arts. 1 .028 e 1 .031 do CC...

(...)

Contudo, conforme bem lançado na sentença apelada, não se aplica ao caso
os dispositivos mencionados, tendo em vista que não se trata da morte de
sócio, mas de cônjuge de sócio, que adquiriu direitos de participação
societária em razão de separação judicial.

A parte ré, por sua vez, suscita a aplicação do art. 1.027 do CC, que
disciplina a relação da sociedade com terceiros...

(...)

A partir de uma interpretação exegética deste dispositivo, cabe ao cônjuge de
sócio, ou aos seus herdeiros, somente pleitear a participação nos lucros da
sociedade.

A dissolução parcial, assim como a liquidação dos haveres, encontrar-se-ia
prejudicada, tendo em vista que tanto o cônjuge do sócio, como seus
herdeiros não detém tal condição, de modo que se encontram vedados de
proceder à apuração e liquidação da quota parte.

No entanto, o art. 1.027 não pode ser interpretado de forma literal e
isoladamente, cabendo realizar-se uma interpretação sistêmica e, também,
teleológica.

A expressão nele contida "desde logo" gera uma indeterminação temporal,
pois deixa de explicitar a qual tempo se refere.

Contudo, ressalta-se, tal expressão não pode ser entendida como vedação da
possibilidade de liquidação, mas somente um limite temporal.

E tomando-se em conta o ordenamento jurídico como um todo, a partir de
uma interpretação teleológica, com base na finalidade da norma, deve ser
admitido que os herdeiros ou o cônjuge de sócio possam pleitear a
mencionada liquidação.

Fundamenta-se tal entendimento com base no Direito Constitucional de
Propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição da República.

Não há efetividade no fato de assegurar-se um direito sem que dele se possa
dispor.

De igual maneira, aplicável ao caso os princípios da boa-fé e da função
social do contrato, disciplinados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A corroborar, o juiz, ao aplicar a lei, deve levar em conta sua função social
(art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil)."

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do agravo e, em nova análise, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão