Informações do processo 2016/0086257-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.038
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "
a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAUDE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

ÔNUS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM SUBMETER O
CONTRATANTE A EXAMES QUE ATESTEM A CONDIÇÃO DE SAÚDE.
RECONVENÇÃO.

DANO MORAL.

Agravo Interno alvejando decisão do Relator proferida com suporte no art.
557, do Código de Processo Civil.

As operadoras do plano de saúde não exigem exame médico prévio,
contentando-se, tão somente, com a declaração do beneficiário sobre seu
estado de saúde na carta-proposta.

Se inexistiu o prévio exame médico, o risco é integral da operadora do plano de
saúde, não se aferindo dolo ou má-fé na ocorrência do sinistro por doença
possivelmente pré-existente. Negativa ilegítima da operadora do Plano de
Saúde. Dano moral.

Procedência da Reconvenção. Indenização fixada em R$ 10.000,00 valor justo
e atento ao principio da razoabilidade.

Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro
da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.
Desprovimento do recurso. Unânime." (e-STJ, fl. 396)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 407/410).

A agravante, nas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 131 e 332 do
CPC/1973, sustentando, em síntese, que a)
"O FATO É QUE, INDEPENDENTEMENTE DA
PRÉ-EXISTÊNCIA, A RECORRIDA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO DE CARÊNCIA
CONTRATUAL PARA INTERNAÇÕES."
 (e-STJ, fl. 421) e b) "de se notar, inclusive, que NÃO
HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DOS RECORRIDOS ACERCA DA CARÊNCIA
CONTRATUAL PARA INTERNAÇÕES E TAMPOUCO HOUVE, SMJ, ANÁLISE DE TAL FATO
POR PARTE DA ILUSTRE JULGADORA."
 (e-STJ, fl. 421).

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu por indevida a negativa da

operadora de plano de saúde em atender à agravada, sob a alegação de que a doença seria

pré-existente, por não ter havido exame médico prévio à contratação. Confira-se:

"Com efeito, a controvérsia deriva de ação de cobrança de despesas
medico/hospitalares, relação jurídica subsumida às regras do Código de
Defesa do Consumidor.

A tese da operadora do plano de saúde é de que houve má-fé da usuária, no

momento da contratação, por ter omitido doença preexistente.

No que não lhe assiste razão, contudo.

Com efeito, consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Colendo STJ,
cabe à operadora do plano de saúde, no momento da contratação, exigir
exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do contratado, sob
pena de aceitação tácita das condições declaradas.

Confiram-se os julgados neste sentido:

(...)

Afinal, aceitar o pagamento do prêmio para no momento do sinistro alegar a
invalidade dos termos da declaração não atende ao princípio da confiança e da
boa-fé que deve nortear os contratos.

É de comum sabença que no momento da contratação do plano de saúde não é
exigido qualquer exame médico do contratante do seguro, substituído por mera
declaração, com vistas à simplificação e redução de custos.

Nessas condições, a seguradora assumiu todos os riscos, não se presumindo a
má-fé da segurada.

Evidente que a atitude da operadora do plano de saúde ao recusar o
atendimento à usuária mostrou-se ilegítima, causando-lhe sofrimento, quanto
mais não seja em razão de seu estado, situação que configura dano moral E o
valor arbitrado, de R$ 10.000,00 mostrou-se justo e atento ao principio da
razoabilidade." (e-STJ, fls. 397/401)

A Agravante, em suas razões recursais, aduz que "O FATO É QUE,
INDEPENDENTEMENTE DA PRÉ-EXISTÊNCIA, A RECORRIDA ENCONTRAVA-SE EM
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÕES."
 (e-STJ, fl. 421) e "de se
notar, inclusive, que NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DOS RECORRIDOS ACERCA
DA CARÊNCIA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÕES E TAMPOUCO HOUVE, SMJ,
ANÁLISE DE TAL FATO POR PARTE DA ILUSTRE JULGADORA."
 (e-STJ, fl. 421).

Com efeito, o egrégio Tribunal local, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, não analisou a questão no sentido de que a agravada encontrava-se em período de
carência contratual para internações.

Caberia à agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do CPC/1973,

providência, todavia, da qual não se desincumbiu em relação aos dispositivos acima citados. Incide,

pois, na espécie, a Súmula nº 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1.- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução
provisória.

2.- O conteúdo normativo dos demais artigos tidos por violados não foi objeto

de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de
Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal
local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do
enunciado 211 da Súmula desta Corte. Ressalte-se que a recorrente sequer
apontou violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 278055/RS, Rel. o Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/6/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria relativa à preclusão temporal não foi debatida pelo acórdão
recorrido. Esta Corte possui orientação no sentido de que a simples oposição
de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento.

2. Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação
da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se
pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do
contraditório e ampla defesa.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1278563/MG, Rel. o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe de 11/6/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8302 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2016 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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