Informações do processo 2016/0103754-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 906.766
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.
- BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 101):

Ação de prestação de contas Primeira fase Procedência Inconformismo do
banco-réu arguindo nulidade da sentença por ter padecido com o julgamento

antecipado da lide, na medida em que a d. magistrada a quo nem sequer apreciou o
pedido de dilação do prazo para prestação de contas, além de sustentar no mérito
que nunca resistiu à pretensão Não acolhimento - Cerceamento de defesa não
caracterizado - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela
necessidade de produção delas Banco-réu que teve seis meses para prestar contas,
independentemente de manifestação expressa do MM. Juizo acerca do pedido de
dilação do prazo Preliminar rejeitada Pedido claro e específico Correntista que tem
interesse processual para a propositura da demanda - Adequação da via eleita A
simples emissão de extratos bancários não significa prestação de contas - Aplicação
da Súmula n° 259, do Col. STJ Ademais, descabida a dilação do prazo em
decorrência da redação da segunda parte do § 2o, do art. 915, do CPC Sentença
mantida Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 133/138).

Nas razões do recurso especial (fls. 141/157), a parte insurgente alegou dissídio
jurisprudencial e ofensa ao art. 587 do Código Civil.

Sustentou, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte recorrida, em ajuizar ação
de prestação de contas.

Contrarrazões às fls. 173/180.

Em juízo de admissibilidade (fls. 185/187), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes fundamentos: a) não vulneração dos dispositivos indicados; b) incidência da Súmula 7/STJ;
e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.

Daí o agravo (fls. 190/98), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as razões
da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 205/208.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A tese sustentada no recurso especial, relativa à ausência de interesse de agir da parte
recorrida, em ação de prestação de contas, tem três fundamentos: i. a instituição financeira, ora
recorrente, não administra bens de clientes; ii. a parte recorrida já possui extratos de conta-corrente
suficientes para demonstrar a movimentação financeira; e iii. o apontamento genérico de lançamentos
não "enseja a dúvida necessária que justifique uma ação de prestação de contas" (fl. 146).

A propósito, colhe-se das razões do recurso especial (fl. 145/146):

Conforme adiante se demonstrará, no presente caso deve ser reconhecida a carência
de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o Banco Recorrente não
administra recursos de seus clientes, bem como que o Recorrido já tem em seu
poder o objeto de sua pretensão.

(...)

Porém, se a Parte Autora mantém relação com o Réu, recebendo mensalmente a
movimentação financeira dos lançamentos de débito/crédito desde sua abertura, há
que se concluir que a parte autora não tem interesse em agir, pois já tem em seu
poder o próprio objeto de sua pretensão, de modo a esclarecer às cobranças
efetuadas pelo Réu.

A ação de prestação de contas visa a proteger o patrimônio de alguém em face de
terceiros administradores que agem de forma oculta e amoral, ou mesmo de outrem

a quem os bens tenham sido confiados, e que ao ser acionado pacificamente não
atentou para apresentar com a devida claridade a situação real do patrimônio
administrado.

Contudo, na maioria das demandas que envolvem as instituições financeiras, a
parte autora visa exclusivamente ter aclarado alguns lançamentos na sua conta
corrente e empréstimos vinculados, as quais comumente chamam de lançamentos
'genéricos' e 'lacunosos', o que por si só não enseja a dúvida necessária que
justifique uma ação de prestação de contas, pois, como já dito, uma simples visita
ao gerente ou mesmo um acesso rápido ao site do banco já serviria para esclarecer
eventuais dúvidas quanto aos lançamentos.

A questão aqui discutida não se submete ao julgado no REsp 1293558/PR, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual esta Corte fixou: "Nos contratos de mútuo e financiamento,
o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe
25/03/2015).

A distinção entre a tese do referido recurso especial repetitivo e a situação dos autos foi
destacada pela Corte de origem (fl. 185):

Julgados os recursos repetitivos 1.293.558-PR e 1.293.689-PR e retomando o
curso do presente feito, verifica-se que o caso concreto não se enquadra à tese
firmada ao final pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema 0528, isto
porque se refere à distrato de financiamento de veículo em que houve a devolução
do bem, com a consequente abertura de conta corrente em nome do autor, razão
pela qual passo ao exame de admissibilidade.

Assim, resta analisar se o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte aplicável ao caso dos autos e expressa nestes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da
pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de
contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) (grifos acrescidos)

Como se depreende da leitura do acórdão recorrido, a discussão relativa ao interesse de
agir da parte recorrida não foi apreciada à luz da jurisprudência deste Tribunal, destacada acima, que
exige, na ação de prestação de contas, a discriminação, ao menos de: i. vínculo jurídico entre autor e
réu; ii. delimitação temporal do objeto da pretensão; e iii. exposição de motivos a justificar a
necessidade da prestação de contas.

Desse modo, não havendo prequestionamento sobre a tese de pedido genérico, a afastar a
existência de interesse de agir da parte recorrida, este Superior Tribunal de Justiça não está habilitado
a julgar o recurso especial, com base nesse fundamento, por incidência da Súmula 211/STJ, de
seguinte teor:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
.

É necessário, contudo, apreciar as outras duas alegações da parte recorrente: i. a
instituição financeira não administra bens de clientes; e ii. a parte recorrida já possui extratos de
conta-corrente suficientes para demonstrar a movimentação financeira.

Quanto a esses aspectos, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 102/104):

Compulsando-se os autos verifica-se que o autor ajuizou a ação em destaque
afirmando ter celebrado com o banco-réu um contrato de financiamento de veículo
automotor e que, por dificuldades financeiras, pleiteou a devolução do bem para se
ver livre da dívida.

Após muita resistência a instituição financeira acatou o pedido do autor, porém
inadvertidamente abriu uma conta-corrente em seu nome e lá lançou débitos
decorrentes de um suposto saldo devedor relativo ao financiamento do veículo
devolvido.

(...)

Como bem ponderado pela d. magistrada a quo , o fornecimento de simples extratos
computadorizados da conta bancária, com lançamentos sintéticos e sem o devido
histórico e justificativa, não representa a prestação de contas a que tem direito o
correntista. Nesse sentido já decidiu este Eg. Tribunal.

Quanto a esses pontos, incide a Súmula 7/STJ, pois não é facultado a esta Corte, em sede
de recurso especial, reapreciar, no caso, se o banco recorrente promoveu a venda de veículo da parte
recorrida, imputando, após, débitos em conta-corrente desta, bem como se os extratos fornecidos pelo
banco são suficientes para identificar todas as transações financeiras realizadas.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES
COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor e o
dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do quadro
fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
da Súmula 7 deste Tribunal.

4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a
omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial,
negando-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)

Destaco, por fim, que tais óbices também se estendem à irresignação fundamentada na
alínea "c" do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8321 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/05/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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