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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DATA-BASE PARA A
ELABORAÇÃO DO CALCULO É A DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO.
A elaboração dos cálculos referentes à condenação, deve ter como data- base,
o termo final da data do trânsito em julgado."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.187/197).
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 458 e 535, 526, 610, 620,
460 e 467, todos do CPC/73. Defende, em síntese que: 1) o acórdão foi omisso quanto ao índice que
deverá ser utilizado para atualização dos débito, ao efeito ex tunc da sentença, à ausência de
razoabilidade do valor dos honorários, à aplicação ao valor dos honorários de encargos já
considerados ilegais e sem disposição expressa da decisão liquidanda; 2) o descumprimento da
obrigação constante no paragrafo único do art. 526 do CPC/73 impõe o não conhecimento do
agravo; 3) a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, a ser utilizada como base de
cálculo para os honorários advocatícios, deve ser apurada na data do ajuizamento da execução, pois a
apuração na data do trânsito em julgado da decisão, sem que a decisão fosse expressa, além de ser
pelo modo mais gravoso ao devedor, vai de encontro ao que consta no título executivo.
É o relatório. Decido.
Ao tratar do alegado descumprimento da determinação do art. 526 do Código de
Processo Civil de 1973 pelo recorrido, assim se manifestou o acórdão recorrido:
"Consoante certidão de f. 153, expedida com base no relatório processual
contido no SAJ - Serviço de Automação do Judiciário, de f. 154, firmada por
servidor da escrivania que atende à 8ª Vara Cível, o agravante não teria
atendido ao disposto no art.526, do CPC - comunicação ao juízo a quo da
interposição do recurso.
Dita certidão foi lançada em 26.11.2008 nos Autos n. 001.97.020563- 0/003 -
Liquidação de Sentença,consoante informa o mesmo SAJ - Serviço de
Automação do Judiciário, que foi autuado em 24.11.2008.
Todavia, examinando o relatório processual relativo aos Autos nº
001.97.020563-0/001 - Cumprimento de Sentença, que foi baixado em
13.11.2008, neles consta um termo de juntada de petição prot. 217254, do
autor, de 13.11.2008, três dias depois da data em que este agravo foi
apresentado ao protocolo deste Tribunal de Justiça.
Há, portanto, uma dúvida razoável acerca do cumprimento do disposto no art.
526, do CPC, que não pode prejudicar o interesse do agravante." (e-STJ
fl.171/172)
Como se vê, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos
autos, chegou à conclusão de que existe dúvida razoável sobre o cumprimento, pelo recorrido, da
comunicação ao juízo de origem da sobre a interposição do agravo de instrumento, não sendo
razoável prejudica-lo quando existem indícios de que tal exigência alcançou o seu intento, ainda que
juntada em feito conexo.
Assim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 526 DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do
recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública não
prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
201.433/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. ARTS. 397 E 527, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DO ART. 5º, LV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
2. Rever o entendimento exarado pelo acórdão recorrido quanto ao não
cumprimento do art. 526 do CPC implica reexame de matéria de fato.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento
segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de
outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição
do crédito tributário.
4. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da
entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em
conformidade com o Princípio da Actio Nata.
5. Hipótese em que os créditos tributários foram definitivamente constituídos
com a entrega da declaração e o despacho que ordena a citação ocorreu
dentro do prazo legal de 5 anos. Logo, inequívoca a não ocorrência da
prescrição.
6. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de alegada violação do art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência
do STF.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015)
Passando a análise do mérito da demanda, melhor sorte assiste ao recorrente.
A controvérsia dos presentes autos diz respeito à data na qual deverá ser calculada a
diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, diferença esta que servirá de base para o
cálculo dos honorários advocatícios.
Ao tratar do tema, assim dispôs a Corte a quo:
"Nota-se que essa questão não é nova neste Tribunal de Justiça, já que foi
decidido que a data a ser considerada era a do trânsito em julgado do acórdão,
in verbis:
"Ao determinar a elaboração dos cálculos referentes à condenação, a
decisão recorrida não contraria o ato decisório quando expõe sobre
quais parcelas haverá de incidir a verba honorária, cujo termo final
será a data do trânsito em julgado. "(Agravo de Instrumento.
20006.017988-4, Rel. Des. Josué de Oliveira, j. 13.03.2007)
Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre a
diferença entre o valor cobrado na execução e o efetivamente devido, levou em
conta a vantagem auferida pelo recorrente com o resultado do processo, deste
modo, deve ser contado como data-base o trânsito em julgado. Vale ressaltar
que a data em que o litigante tem a ciência de que deve suportar a condenação
é do trânsito em julgado, já que, antes do trânsito em julgado, não existe
decisão ou condenação, desta forma, o termo final que deve ser contado é o do
trânsito em julgado.
Assim, a data-base para apuração deve ser a do dia do trânsito em julgado, já
que o julgado do acórdão é que iniciou a liquidação de sentença para apurar o
quantum debeatur." (e-STJ fl.175)
Ocorre que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a diferença
entre o valor cobrado e devido, a ser utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios,
deve ser apurada considerando o valor cobrado e devido na data do ajuizamento da execução. Neste
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM
PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCENTUAL INCIDENTE
SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR EXECUTADO E O RECONHECIDO
COMO EFETIVAMENTE DEVIDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DOS
VALORES. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALORES
IRRISÓRIOS.
1. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo
sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre
as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no
aspecto processual, seja no substancial. Portanto, no caso não se há falar em
ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada
acrescenta a ele e nada é dele retirado.
2. Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título
executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a
sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do
devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do
crédito da parte contrária.
3. Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de
sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor
pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença,
ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar
aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor
efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os
mesmos encargos do contrato subjacente à execução.
4. Em relação aos novos honorários da impugnação, considerando que a
causa é de complexidade relativamente alta, e que foram realizadas diversas
perícias, resolvidas várias impugnações, sendo elevado o valor que se
conseguiu reduzir do pedido da parte adversa, e, ademais, que o cumprimento
de sentença se estende por cerca de 6 (seis) anos, que foi evidentemente
temerária a pretensão deduzida no cumprimento da sentença, no sentido de se
buscar a execução de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de
sucumbência contra o verdadeiro credor do processo principal, circunstância
que exigiu grande combatividade dos advogados da parte contrária, afigura-se
ínfimo o valor arbitrado pelo acórdão recorrido (R$ 1.000,00). Com base nas
diretrizes do art. 20, §º 4, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento da verba
no importe de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), o que gira próximo a 1,0%
(um por cento) do que foi decotado da execução (R$ 19.797.343,61), com as
consequentes atualizações a contar desta data.
5. Recurso especial de Edson Queiroz Barcelos não provido e recurso especial
de Banco do Brasil S/A provido." (REsp 1267621/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe
15/03/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO FINAL DA CONTA.
PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXCLUÍDO DA DÍVIDA. CÁLCULO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO.
I. Em virtude do princípio da hierarquia, a sentença homologatória dos
cálculos na liquidação não torna prejudicado agravo de instrumento anterior
que discute os critérios para a realização da conta. Precedentes.
II. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões contrárias
às pretensões da parte recorrente.
III. Fixada a verba honorária sobre a diferença entre o valor pretendido pelo
credor e aquele efetivamente exigível, o momento a ser tomado como base à
apuração é o do ajuizamento da execução do débito originário.
IV. Sobrevindo condenação ao exequente em sentença ilíquida nos embargos
do devedor, o termo a quo dos juros de mora será a data da citação na
execução que lhe mover o novel credor.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 1064119/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para que o percentual dos honorários advocatícios recaia sobre a diferença entre o
valor pleiteado na execução e o efetivamente devido, calculada na data da propositura da execução.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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