Informações do processo 2013/0036445-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.042
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA. Documento (cheque). Negativa de
autenticidade de assinatura nele lançada. Despesas periciais a cargo da parte
que produziu o documento. Inteligência dos artigos 388 e 389, inciso II, do
CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (e-STJ, fl. 109)

Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio, ofensa ao art. 19 do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que: a)
"No caso dos autos, como reconhecido no v.
acórdão (fls. 110), o recorrido postulou, às fls. 49, a produção da perícia grafotécnica determinada
às fls. 80."
 (e-STJ, fl. 127), b) "a realização de perícia foi requerida pelo recorrido na tentativa de
comprovar o alegado nos embargos monitórios apresentados às fls. 47/49."
 (e-STJ, fl. 127).

É o relatório.

Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
".

A presente controvérsia cinge-se em definir o ônus da remuneração da prova pericial

grafotécnica.

Inicialmente, registre-se, de fato, "As regras do ônus da prova não se confundem com
as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a
produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC."
 (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
26/04/2010).

De acordo com os arts. 19 e 33 do CPC, a remuneração do perito (honorários
periciais) será paga pela parte que houver requerido o exame, e, pelo autor, quando requerida por
ambas as partes ou determinada de ofício.

O tribunal de origem, no caso, entendeu que:

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 97) que, em ação
monitoria proposta pela ora agravante, rejeitou os embargos de declaração
por ela opostos contra
despacho (fls.92) que determinou de ofício, a produção
de prova pericial grafotecnica para apurar a autenticidade da assinatura
atribuída ao réu no cheque objeto da ação
, nomeou perito, determinou a
intimação do expert para estimativa de honorários
e atribuiu à autora a
responsabilidade pelo pagamento da referida verba
." (e-STJ, fls. 109,
grifou-se) "

Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a realização da prova pericial foi
determinada de ofício (e-STJ, fl. 92).

A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que,
"independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover
as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art.
19), sendo que
compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz
determinar de ofício
ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)."  (REsp
538.807/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 231).

Nesse mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR
QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.

1.- Se a produção da prova for requerida pelo autor ou determinada de ofício
pelo juiz, a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pelo autor, nos
termos do disposto nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil.

2.- A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas

processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual
foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova
pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor.

3.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1420668/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)

EMBARGOS DE RETENÇÃO. HONORARIOS DO PERITO. ONUS.

I. OS HONORARIOS DO PERITO DEVEM SER PAGOS PELO AUTOR
QUANDO A PERICIA E SOLICITADA POR ELE PROPRIO, POR AMBAS
AS PARTES OU DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ (ART. 33 DO
CPC).

II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 45.208/SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS , TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 4009)

O acórdão objurgado, portanto, encontra amparo na orientação jurisprudencial desta

Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto

com base na alínea " a " quanto na alínea " c " do permissivo constitucional. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
MOTIVADO PELO JULGADOR. SÚMULA n. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o
enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive,
aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO
JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
COMPANHIA TELEFÔNICA.

(...)

2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência
pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 289.903/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

Assim, não há o que alterar no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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