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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda no
qual se alega violação dos arts. 267, VI, 535, II e 557 do Código de Processo Civil de 1973, além de
dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado nas seguintes ementas (fls. 224/225 e
275):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. NATUREZA
PECULIAR DA CONTROVÉRSIA, CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MÉRITO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM FULCRO
NO ART. 9°, III, DA LEI 8.245/91 - LEI DO INQUILINATO. ENTREGA
DAS CHAVES DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PERDA DE
OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O DISPOSTO NO ART.
269, II DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU
CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. No caso, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática
desta Relatora que conheceu da apelação interposta para dar-lhe provimento,
reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição.
2. É pacífico o entendimento do STF e do STJ quanto à possibilidade de
converter os embargos de declaração em agravo regimental quando assim
exigir o caso concreto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da
economia processual. Precedentes.
3. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à perda do objeto da ação do caso
em análise e, em decorrência disso, saber qual das partes deverá arcar com as
custas processuais e os honorários advocatícios.
4. Na ação de despejo por falta de pagamento, a entrega das chaves do
imóvel dá ensejo à extinção da demanda por perda superveniente do seu
objeto, restando à parte que deu causa ao processo o pagamento das custas e
dos honorários de advogado, conforme o art. 269, II, do CPC.
5. Ocorre, porém, que quando do recurso com fins de prequestionamento aos
Tribunais Superiores, é ônus da parte insurgente apontar de forma analítica,
explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não
aconteceu na hipótese.
- Embargos de Declaração convertidos em Agravo Regimental.
- Recurso conhecido e desprovido.
- Decisão monocrática desta Relatoria mantida.
- Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata o caso de ação de despejo por falta de pagamento julgada
improcedente em razão da saída do inquilino do imóvel.
2. Embargos de declaração em agravo regimental já julgado, de forma
unânime, por esta 4ª Câmara Cível, em que foi confirmada a decisão
monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria.
3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada,
mostram-se incabíveis os aclaratórios.
4. O julgador não está obrigado a tratar de todos os argumentos apresentados
pelas partes, mas sim resolver a lide de acordo com seu livre convencimento
de forma clara (STJ, EDcl no RMS 15.809/MG, Rel. Dr. Carlos Fernando
Mathias, Quarta Turma, DJ 22/09/2008).
5. Este recurso tem o objetivo de integrar a decisão embargada e, assim, não
serve como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE).
6. Ocorre, porém, que quando dos embargos com fins de prequestionamento
aos Tribunais Superiores, é ônus da parte embargante apontar, de forma
analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o
que não aconteceu na hipótese.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- Unânime.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a ação deveria ser extinta nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que a
entrega da chave do imóvel acarreta perda superveniente do objeto, não havendo mais o que se
discutir no presente caso.
Assevera que não pode ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma
vez que "não deu causa à ação e tampouco reconheceu o direito autoral" (fl. 292).
Afirma, ainda, que ajuizou ação de consignação em pagamento antes da ação de
despejo, faltando, pois, interesse de agir à parte recorrida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que procede a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil
quanto à falta de pronunciamento acerca da questão relativa ao ajuizamento da ação de consignação
em pagamento antes do ajuizamento da ação de despejo.
Com efeito, observo que a recorrente, nos embargos de declaração opostos às fls.
235/246, buscou a manifestação do acórdão recorrido no tocante ao depósito efetuado em juízo que
teria extinguido a obrigação que a recorrente tinha com a parte recorrida, em razão da suposta
procedência da ação de consignação em pagamento.
O Tribunal de origem, todavia, instado a se pronunciar, não enfrentou, de forma
específica, a controvérsia, o que configura a ofensa ao art. 535 do CPC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos
embargos de declaração, e determinar que outro seja proferido, sanando-se a omissão nos termos
acima. Ficam prejudicadas as demais questões tratadas no recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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