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31/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. POSSIBILIDADE DE RATEIO DE PENSÃO POR
MORTE ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA CORTE DE
ORIGEM À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DA FUNAPE DESPROVIDO.
1. Não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em
vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade.
2. Por certo, o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da lide
mediante o reexame de matéria já decidida, como deseja a agravante,
mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos
justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão,
não tendo, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre e a
consequente alteração das conclusões acerca da existência da união
estável entre a ora agravada e o instituidor da pensão exigiriam a
reanálise do acervo fático-probatório da causa, medida inviável em
Recurso Especial a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno da FUNAPE a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem efeito
infringente, para manifestação relativamente ao tema da prescrição. O
julgamento recebeu essa ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE
ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. OS PLEITOS
PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER
ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À
OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNAPE ACOLHIDOS
PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão
geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental
ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem
que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário,
reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da
pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação
da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à
concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga
oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não
cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando
largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade
possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às
prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de
um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de
direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá
seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental
à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa
humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Embargos de Declaração da FUNAPE acolhidos para sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes.
A embargante alega que o posicionamento adotado destoa da solução
aplicada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.618.037/MG. Aduz
que, nos termos do precedente, "a prescrição atinge o próprio fundo de direito
quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor
(servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o
reconhecimento do benefício da pensão por morte" (e-STJ, fl. 1.027). Cita, no
mesmo sentido, os EREsp 1.164.224/PR.
É o relatório.
Conforme o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, inexiste
prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público.
Nesses casos, aplica-se a regra da Súmula 85 do STJ, coerentemente com
o entendimento firmado pelo STF no exame do RE 626.489/SE, quando firmou
a orientação de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia
do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de
benefício previdenciário.
Confira-se a ementa desse julgado:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER
ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES
DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA
REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A
MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO
PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão
geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental
ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem
que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário,
reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da
pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à
preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto
o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que
se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos
Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico,
demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima
efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição
de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação
às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de
um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de
direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá
seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental
à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa
humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse
acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela
Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma
espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia
de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo
direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de
mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte
deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende
necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à
obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice
legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o
benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo
inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é
devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento
administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do
transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de
orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito
requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito
em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado
na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a
Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se
que as prestações previdenciárias tem características de direitos
indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado,
daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as
prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão,
uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do
art. 3°. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp.
1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp.
493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que
envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora
vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é
a mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do
fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando
prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à
propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219
confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao
benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das
prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim
de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição
de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do
benefício de pensão por morte.
(EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019)
No caso, portanto, incide o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.044, caput, e 266-C do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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