Informações do processo 2015/0070708-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.356
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/04/2015 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. ART.
3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,

NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

HUGO KLUG e ILMA DUMMER KLUG (HUGO e outra) opuseram embargos
à execução de título extrajudicial que lhes move BANCO JOHN DEERE S.A. (BANCO).

O Juízo de piso rejeitou liminarmente os embargos, sob o fundamento de serem

manifestamente improcedentes, nos termos do art. 739, III, do CPC/73.

O Tribunal de origem desconstituiu, de ofício a sentença, julgando prejudica o

apelo interposto por HUGO e outro, nos termos da seguinte ementa:

Apelação cível. Embargos à execução. Rejeição liminar dos embargos,
por manifestamente protelatórios. Inocorrência. Sentença desconstituída,

de ofício. Apelo prejudicado  (e-STJ, fl. 101).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls.
113/116).

Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
alínea a , da CF, apontando violação dos arts. 535 do CPC/73 e 3º, V, da Lei nº 8.009/90, sob o
argumento de que (1) o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar acerca da exceção de
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; e, (2) é penhorável o bem imóvel
oferecido em garantia real pela entidade familiar para a obtenção de financiamento ora executado.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 135, o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.

137/141), sobrevindo agravo que foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial

(e-STJ, fls. 185/186).

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Da alegada violação dos arts. 535 do CPC/73 e 3º, V, da Lei nº 8.009/90

O Tribunal de origem desconstituiu, de ofício, a sentença, sob o argumento de que
os embargos não poderiam ser rejeitados liminarmente, uma vez que os embargantes trouxeram aos
autos questões relevantes, com argumentos acerca da impenhorabilidade sobre o módulo rural
(e-STJ, fl. 102), determinando o regular prosseguimento dos embargos.

O BANCO, então, opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento do

Tribunal acerca da regra prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, os quais foram rejeitados.

Ocorre, porém, que não há como reconhecer a alegada violação ao art. 535 do

CPC/73.

Isso porque, ao contrário daquelas situações em que o Tribunal de origem tenha se
omitido acerca de questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia, no caso dos autos,
houve manifestação suficiente para fundar a decisão que desconstituiu a sentença, oportunizando o
regular prosseguimento dos embargos, levando em consideração as particularidades do caso concreto.

No tocante ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, ante a ausência de prequestionamento,

incide a Súmula nº 211 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa

extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 4169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão