Informações do processo 2015/0305816-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 826728
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/12/2015 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

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02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASI PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 503):

"PRELIMINAR - Impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição
inicial - Preliminar suscitada pelo banco apelado de impossibilidade jurídica
do pedido de revisão do contrato, por se tratar de ato jurídico perfeito -
Rejeição- Hipótese em que o contrato de financiamento é negócio jurídico
entre particulares perfeitamente passível de revisão - PRELIMINAR
REJEITADA.

AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO-TABELA PRICE -
Pretensão de que seja reformada a sentença que afastou do cálculo do
financiamento a Tabela Price - Cabimento - Hipótese em que a utilização da
Tabela Price, pela simples eleição do método de cálculo, não pode ser
considerada abusiva, pois se utiliza da distribuição dos juros durante o
período de doze meses, deforma a não ultrapassar a taxa pactuada no
contrato - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.

AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO-AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR - Pretensão de reforma da sentença que determinou que a
correção do saldo devedor ocorra após o pagamento da prestação mensal -
Cabimento - Hipótese em que é necessário que primeiro se proceda à
correção do saldo, para depois abater o valor da prestação do período -
Precedentes do STJ -RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.

RECONVENÇÃO - PEDIDO DE COBRANÇA -Pretensão de reforma da
sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança formulado
em reconvenção - Cabimento parcial - Hipótese em que os autores
reconvindos devem ser condenados ao pagamento do saldo devedor,
afastando-se a capitalização de juros incidente durante o período de

inadimplência, uma vez que os contratos foram celebrados em data anterior à
Medida Provisória n° 1.963-17 - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO
NESTA PARTE".

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 32 e 40, § 1°, da Lei n. 6.435/77, dos arts. 1° e 18 da
LC n. 109/2001, do art. 6° da LC n. 108/2001 e do art. 421 do CC/02, porquanto seria cabível
capitalização de juros em contrato firmado em 1995, conforme autorização à época pelo Banco
Central.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 565/567.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 602).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente apresenta a violação dos arts. 32 e
40, § 1°, da Lei n. 6.435/77, dos arts. 1° e 18 da LC n. 109/2001, do art. 6° da LC n. 108/2001 e
do art. 421 do CC/02, porquanto seria cabível capitalização de juros em contrato firmado em
1995, conforme autorização à época pelo Banco Central.

O eg. TJ-SP, por seu turno, consignou não ser possível incidir capitalização de juros
em período anterior a MP n. 2.170-36/2001. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls 508/509):

"No tocante à reconvenção, o recurso comporta parcial provimento.

De fato, embora inexistente capitalização de juros durante o período de
normalidade, observa-se, como bem demonstrou a perícia judicial realizada
às fls.302-336,que houve a incidência de juros capitalizados para a
composição do saldo devedor durante o período de inadimplência, o que não
pode ser admitido.

De fato, como os contratos celebrados entre as partes são anteriores ao ano
de 2000, mostra-se indevida essa cobrança, aplicando-se a Súmula 121 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada"

Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de não
se admitir a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal. Incidência ao caso da
Súmula 121 do STF' (REsp 1351444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).

Ademais, consigna-se que "A capitalização mensal de juros remuneratórios é vedada
nos contratos de financiamento imobiliário". (AgRg no REsp 957.332/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão