Informações do processo 2016/0113851-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912784
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/06/2016 a 06/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD
CAUSAM
DO LOCADOR. ARREMATAÇÃO NÃO
APERFEIÇOADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). COBRANÇA RELATIVA
A ALUGUÉIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO
ARREMATANTE.        AUSÊNCIA        DE

PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. VALIDADE (SÚMULA 335/STJ).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência
de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Pedido indeferido.

2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

3. A legitimidade ativa do locador para a ação de despejo e
cobrança de aluguéis em atraso foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias com fundamento no contrato de locação existente
entre as partes, consignando-se que
"a condenação ao
pagamento dos alugueres e demais encargos previstos no
contrato se limitou ao período anterior à arrematação proposta

na hasta pública, decorrente de ação trabalhista", e que,
ademais, a arrematação do imóvel ainda não se teria
aperfeiçoado, porquanto teria havido
"a interposição de recurso
de agravo de petição, pendente de julgamento"
, fundamento que
não foi infirmado pela recorrente no recurso especial. Incidência
da Súmula 283/STF.

4. A alegação de que os pagamentos atrasados teriam sido
negociados diretamente com o arrematante não foi apreciada
pelo Tribunal
a quo, tampouco foi arguida nos embargos
declaratórios opostos perante a Corte estadual, razão pela qual
não se pode dela conhecer no recurso especial, à falta do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

5. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção"
(Súmula
335/STJ).

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos por GACS

TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão de fls. 468/471, desta relatoria, que
conheceu de agravo da parte para negar provimento ao recurso especial.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no que se refere à
divergência jurisprudencial apontada especificamente em relação ao REsp 833.036/SP, que, em caso
semelhante, considerou que "o adquirente do imóvel subroga-se nos direitos decorrentes do contrato

de locação relativo ao bem imóvel ARREMATADO, incluindo àqueles preexistentes a alienação, ou

seja, os alugueres e encargos locatícios em atraso objeto do presente processo" (fl. 478).
Aponta, também, que "não foi analisado a argumentação deduzida a respeito do
pagamento (dos valores atrasados) efetuados de boa fé pelo Recorrente, limitando-se a afirmar que
a decisão estaria restrita aos alugueres anteriores à arrematação" (fl. 479), assim como em relação
à "não aplicação dos princípios da Função Social do Contrato, da Probidade, da Boa Fé e da
vedação ao enriquecimento ilícito, previsto nos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil e artigo 22,
incisos I, IV, X, c/c o parágrafo único, alínea “a", todos da Lei n. 8.245/91" (fl. 482), uma vez que
as benfeitorias discutidas não seriam aquelas elencadas no contrato como necessárias, mas as

necessárias para tornar o imóvel servível, e que seriam obrigação da embargada.

Não foi apresentada impugnação (fl. 497).

É o relatório. Decido.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara ao examinar as questões
postas no recurso especial, não existindo, na espécie, vício que autoriza o acolhimento dos presentes
embargos de declaração.

Especificamente no que se refere aos pontos alegadamente omissos, foram

expressamente decididas nos seguintes termos:

"O recurso também não tem como prosperar no tocante à alegada
ilegitimidade ativa da recorrida, bem como em relação a eventuais pagamentos
efetuados ao arrematando do imóvel, uma vez que, conforme expressamente
consignado no v. acórdão dos embargos de declaração, "a condenação ao
pagamento dos alugueres e demais encargos previstos no contrato se limitou
ao período anterior à arrematação proposta na hasta pública, decorrente de
ação trabalhista" (fl. 332), e esse fundamento, contudo, não obstante autônomo
e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas
razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso

não abrange todos eles".

Mesmo que assim não o fosse, importa consignar que, no caso, o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta eg.

Corte, no sentido de que o locador tem legitimidade para cobrar os aluguéis

vencidos anteriormente à alienação do imóvel. A propósito:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO A

TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COBRANÇA DE
ALUGUÉIS VENCIDOS ANTERIORMENTE AO CONTRATO DE

COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO

PROPRIETÁRIO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,

omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão recorrido.

2. O locador-alienante tem legitimidade para cobrar os aluguéis

vencidos anteriormente à alienação do imóvel, somente cabendo ao

adquirente direito sobre tais parcelas caso o alienante assim

disponha em contrato. A alienação não altera a relação obrigacional

entre o locatário e o locador no período anterior à venda do imóvel.

O locatário se tornará obrigado perante o novo proprietário, por

força de sub-rogação legal, somente após o negócio jurídico, nos

termos do art. 8º, §2º, da Lei 8.245/91 .

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp 1228266/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2015)

Especificamente no que se refere à indenização por benfeitorias, anote-se
que, conforme consignado no v.acórdão recorrido, "o contrato juntado aos
autos, às fls. 09/14, prevê na Cláusula 8ª que as benfeitorias não seriam

indenizadas" (fl. 298), e, diversamente do alegado, a renúncia contratual não

enseja qualquer nulidade.

Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula 335/STJ, "Nos contratos de

locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao

direito de retenção".

Nesse contexto, portanto, a modificação do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, a fim de reconhecer o direito do recorrente à indenização
por benfeitorias, demandaria a revisão de cláusula contratual, inviável em sede

de recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ."

A hipótese, portanto, não é de omissão, mas de inconformismo com o resultado do

julgamento, o que, como dito, não autoriza a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão