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11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MONSANTO DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DEDISTRIBUIÇÃO. EXCLUSIVIDADE.
ROMPIMENTO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS
EVIDENCIADOS. AGRAVO RETIDO.
Do agravo retido
1. Não merece prosperar o agravo retido interposto, haja vista que a remessa
de oficio à Secretaria de Agricultura e às cooperativas COTREL e COTRIGO
para informar as quantidades de sementes de milho adquiridas diretamente
da empresa ré nos anos de 1996 e 2000 é providência a ser adotada em
liquidação de sentença, inexistindo qualquer urgência ou elemento de
convicção de que tais informações não estarão mais disponíveis em tal
momento processual.
Mérito dos recursos em exame
2. O contrato avençado entre as partes constitui acordo com o objetivo de
criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na formação do
contrato, dois atos jurídicos são essenciais, a proposta, que vincula o
proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a
aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi
proposto, constituindo-se, assim, o pacto.
3. As partes ajustaram, em 1989, contrato verbal de distribuição de insumos
agrícolas(sementes),relação contratual que perdurou até o ano de
2000,quando liberada a garantia hipotecária, ponto este incontroverso da
lide.
4. O novo Código Civil, ao dispor expressamente sobre os contratos de
agência e distribuição nosartigos710eseguintes,apenas positivou o
entendimento doutrinário há muito vigente sobre o tema, bem como adotou os
princípios da Lei 4.886/65.
5. Ainda que a relação negocial entre as partes tenha vigorado antes da
vigência do novo Código Civil, aplicável o entendimento doutrinário há muito
consolidado de que é elemento inerente a este pacto a exclusividade,
mormente quando inexistente cláusula em sentido contrário. Ante a
infringência do dever de exclusividade, faz jus a parte autora ao recebimento
das comissões relativas às vendas diretas feitas pelas demandadas.
6. Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos
exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente
causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os
lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.
7. O pleito de dano material formulado na inicial a título de lucros cessantes
merece prosperar, haja vista que evidenciado o aporte de investimentos pela
autora, e demonstrado que a resolução do pacto decorreu de política
administrativa das demandadas.
8. Ademais, evidente a diminuição dos lucros esperados pela empresa autora,
não ressarcida dos aportes significativos para atender o contrato de
distribuição firmado. Aplicável, igualmente, o disposto no art. 1092,
parágrafo único, do Código Civil de 1916.
9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial,
desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza
compensatória, minimizando deforma indireta as conseqüências da conduta
da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que
faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano
moral puro.
10. A postulante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento comercial.
Portanto, o rompimento da relação contratual e a impossibilidade de atender
seus clientes gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome comercial
e imagem da empresa.
11. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve
levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da
ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da
conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento
do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em
enriquecimento ilícito.
Negado provimento ao agravo retido e dado parcial provimento aos apelos."
(fls. 954/955)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 992/1000).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 333,
inciso I, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, 6º da LINDB, 141, 159 e 964 do Código
Civil de 1916 (227, 186, 927 e 884 do Código Civil de 2002) e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) irretroatividade do Código
Civil de 2002; (c) inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar o
vínculo de exclusividade; (d) inexistência de responsabilidade da recorrente em razão da
ausência de comprovação dos danos e da exclusividade; (e) configuração de enriquecimento
ilícito.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1061/1072.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 6º da LINDB
ao fundamento de impossibilidade de aplicação do Código Civil de 2002 ao caso concreto,
porque o contrato de distribuição foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916.
Por sua vez, o acórdão recorrido afastou expressamente a aplicação do Código Civil
de 2002, fundamentando a aplicação da exclusividade no entendimento doutrinário vigente ainda
na égide do Código Civil de 1916. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Inicialmente, cumpre salientar que o novo Código Civil, ao dispor
expressamente sobre os contratos de agência e distribuição nos artigos 710 e
seguintes, apenas positivou o entendimento doutrinário há muito vigente
sobre o tema , bem como adotou os princípios da Lei 4.886/65. Nesse sentido
são os ensinamentos de Venosa:
Pelo presente Código Civil, os dispositivos acerca da distribuição são
os mesmos aplicáveis às agências e, com maior razão, devem ser
trazidos à colação os princípios da Lei n° 4.886/65. Aplica-se, salvo
disposição contratual em contrário, os mesmos princípios atinentes
aprazo, remuneração, exclusividade, etc.
Portanto, ainda que a relação negocial entre as partes tenha vigorado antes
da vigência do novo Código Civil, aplicável o entendimento doutrinário há
muito consolidado de que é elemento inerente a este pacto a exclusividade,
mormente quando inexistente cláusula em sentido contrário . Nesse sentido
os ensinamentos de Venosa quanto ao tema em anállise:
A doutrina costuma entender que a exclusividade é um elemento natural
do contrato de distribuição (Farina, 1994:389), que somente pode ser
suprimida ou reduzida mediante a vontade expressa das partes." (fls.
963/964, g.n.)
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula nº 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)
No que tange à alegada violação dos arts. 141 e 964 do Código Civil de 1916 (arts.
227 e 884 do Código Civil de 2002), verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados
dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco as teses trazidas nas razões do
recurso especial foram suscitadas nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Por fim, o Tribunal a quo concluiu pela responsabilidade da recorrente pelos danos
sofridos pela recorrida, expressamente consignando que restou comprovada que vigorava entre
as partes acordo de exclusividade, bem como que a culpa exclusiva pela rescisão do contrato foi
da recorrente, ao adotar nova política administrativa quanto aos contratos de distribuição. É o
que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
" No caso dos autos o conjunto probatório trazido ao feito indica que merece
prosperar em parte a pretensão formulada na inicial , consoante razões a
seguir alinhadas.
Inicialmente, cumpre salientar que o contrato avençado entre as partes
constitui acordo com o objetivo de criar direitos, mediante a
livre manifestação de vontade. Na formação do contrato, dois atos jurídicos
são essenciais, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que
propôs, conforme alude o art. 1.080 do Código Civil
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?