Informações do processo 2016/0127170-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931653
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/06/2016 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PONTOS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JÁ RESOLVIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Visto que o acórdão embargado abordou os pontos levantados pela parte
embargante no agravo interno, não há que se falar em omissão a ser suprida
pela via dos declaratórios.

3. O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este
Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se
está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE
DETALHA AS PROVAS CONSIDERADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS AFASTADA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, entendeu
que a parte requerida e outras pessoas fabricavam e comercializavam a
embalagem com o desenho cuja patente o autor detém, antes mesmo da data
em que este alega ter iniciado a produção de seu invento. Fundamentou-se,
então, o acórdão nas provas referidas, no art. 45 da Lei 9.279/96, e, assim,
presumiu a boa-fé dos envolvidos.

2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.

3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, expôs minuciosamente o
processo de exame das provas consideradas, de modo que a revisão do
acórdão não depende de mera revaloração de provas, mas sim de verdadeiro
reexame do acervo fático-probatório, pretensão que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão