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Movimentações 2017 2016
10/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Às fls. 475-489, a agravada pleiteou que fosse julgado prejudicado o presente agravo
em recurso especial diante do trânsito em julgado da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinta a ação sem resolução do mérito.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não reúne condições de admissibilidade, ante a ausência
de pressuposto recursal genérico, qual seja, interesse recursal.
É de sabença que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente.
Nesse contexto, cumpre observar que a agravada noticiou o trânsito em julgado da
sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, o que conduz
à indubitável conclusão da superveniente ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Remetam-se os autos ao d. Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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