Informações do processo 2016/0116495-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 905172
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2016 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LAPA - ASSISTENCIA

MEDICA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE
SAÚDE MANTIDO PELO AUTOR. INTERNAÇÃO DA FILHA
GRÁVIDA COMO BENEFICIÁRIA, POR CONTA DO PLANO.
NASCIMENTO PREMATURO DO BEBE DIAGNOSTICADO
COM HIDROCEFALIA CEREBRAL E HEMORRAGIA
INTRACRANIANA. COBERTURA DOS GASTOS COM O
PARTO E COM O PRIMEIRO MÊS DE INTERNAÇÃO DA
CRIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO PLANO AO AUTOR,
SUSPENDENDO A COBERTURA EM RELAÇÃO AO NETO
RECÉM NASCIDO A PARTIR DO 31º DIA. ASSINATURA DE
TERMO DE COMPROMISSO DE DÍVIDA PELO AUTOR EM
FAVOR DO HOSPITAL RÉU PARA GARANTIR O
TRATAMENTO DO NETO DOENTE COM O DESEMBOLSO
DE DESPESAS COBRADAS PARA COLOCAÇÃO DE
VÁLVULA E REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA.
FALECIMENTO DA CRIANÇA DOIS MESES APÓS O
NASCIMENTO . ESTADO DE PERIGO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO
DA CRIANÇA PASSADOS OS 30 DIAS DE SEU NASCIMENTO.
INGRESSO DO PLANO DE SAÚDE NO POLO PASSIVO POR
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE
COMPROMISSO E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ALÉM
DE CONDENAÇÃO DO HOSPITAL RÉU NO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AO

AUTOR. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE
SECUNDÁRIA PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE A
COBERTURA DO TRATAMENTO DA CRIANÇA DESDE O
NASCIMENTO ATÉ O ÓBITO FRENTE AO
LITISDENUNCIANTE. APLICAÇÕES DO HOSPITAL RÉU E
DO PLANO DE SAÚDE LITISDENUNCIADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fls. 290/291)

Os embargos de declaração opostos por LAPA - ASSISTENCIA
MEDICA LTDA foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes e os opostos
por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL foram
rejeitados (fls. 310/317).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
156, 186, 188 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser indevida a
condenação à indenização por danos morais, porquanto a cobrança da parte recorrida
decorreu de exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito, uma vez que "não
há nenhum embasamento legal que imponha ao recorrente o dever de informar a lei ao
recorrido" (fl. 324).

Apresentadas contrarrazões às fls. 333/339.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos ensejadores
da responsabilidade civil, consignando que o dever de indenizar não decorre da cobrança
realizada pelo hospital recorrente, mas da forma omissiva e negligente que agiu ao
somente comunicar que a cobertura do plano de saúde se limitava ao período de 30
(trinta) dias depois de expirado tal prazo, exigindo a assinatura de termo de compromisso
de dívida sob pena de necessidade de transferência da mãe e do recém nascido em
situação de estado de perigo, ante o estado gravíssimo de saúde em que se encontrava
seu neto. Leia-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido:

"Conquanto cobertos os gastos hospitalares nos primeiros trinta
(30) dias, o Hospital réu exigiu do autor a assinatura de termo de

compromisso de dívida já no 31º dia, pelo montante de R$
15.000,00 (fl. 31), cobrando dele também despesas posteriores com
exames de tomografias e colocação de vélvula na cabeça do bebê
(fls. 32/37). Por fim, o Hospital cobrou do autor, além das despesas
com o exame e com a válvula na soma de R$ 850,00 (fls. 32/36), a
quantia referente ao termo de compromisso, daí a ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
indenização.

A prova dos autos, no seu conjunto, revela que o Hospital réu agiu,
no mínimo, de forma omissiva e negligente ao aguardar o final do
prazo mencionado na referida cláusula constante do contrato do
Plano de Saúde, para exigir do autor a assinatura do termo de
compromisso de dívida na soma de R$ 15.000,00 . Na ocasião, o
autor vivenciava momentos de desespero em razão do estado
gravíssimo de saúde do neto recém-nascido , conforme declarado
na prova oral colhida durante a instrução deste feito (v. fls. 193 e
194). Esse quadro circunstancial autoriza o reconhecimento do
alegado “estado de perigo", definido no artigo 156 do Código
Civil.

Assim, era mesmo de rigor a declaração de nulidade do termo de
compromisso de dívida em causa e de inexigibilidade da dívida em
relação ao autor, com a condenação do Hospital réu no reembolso
dos valores cobrados com exames e válvula na soma de R$ 850,00
e ainda a condenação do Hospital réu no pagamento do dano
moral pela quantia de R$ 15.000,00, pela conduta que causou ao
autor o estado de sofrimento psicológico e de desespero. " (fls.
293/294, g.n.)

"No que tange aos Embargos Declaratórios da ré (fls. 296/298), a
oposição comporta parcial acolhimento. Com efeito, foi ressaltado
no v. Acórdão embargado (fl. 285), que "a prova dos autos, no seu
conjunto, revela que o Hospital agiu, no mínimo, de forma omissiva
e negligente ao aguardar o final do prazo mencionado na referida
cláusula constante do contrato do Plano de Saúde, para exigir do
autor a assinatura do termo de compromisso de dívida na soma de
R$ 15.000,00. Na ocasião, o autor vivenciava momentos de
desespero em razão do estado gravíssimo de saúde do neto
recém-nascido, conforme declarado na prova oral colhida durante
a instrução deste feito (v. fls. 193 e 194). Esse quadro
circunstancial autoriza o reconhecimento do alegado 'estado de
perigo', definido no artigo 156 do Código Civil".

lsso porque a conduta omissiva e negligente do Hospital réu não
decorreu do seu exercício regular de direito, consistente na
cobrança pela prestação do serviço a partir do 31º dia, mas sim
por não ter informado antecipadamente o autor de que o Plano de
Saúde cobriria apenas trinta (30) dias e ainda de que ele teria de
procurar uma transferência de Hospital para o bebê
recém-nascido caso não tivesse como manter a paciente com o

bebê naquele Hospital. A possibilidade de arcar com as despesas
médicas "ou elaborar uma carta autorizando o Hospital a remover
a criança a um hospital do SUS somente foi noticiada ao autor, ora
embargado, após o decurso do prazo de trinta (30) dias, exigindo
então o réu a opção de permanência, mas mediante a assinatura do
mencionado Termo de Compromisso de Dívida (v. fls. 5 e 31) . " (fls.
313/314, g.n.)

Nesse contexto, para se modificar o entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, a fim de se afastar a responsabilidade civil do hospital recorrente pelos danos
causados à parte recorrida, seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão