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Movimentações 2023 2018 2017 2016
26/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA
QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na espécie, não há como alterar a conclusão das instâncias de origem quanto à justificativa de
revogação de expedição de alvará para levantamento de valores, pelo exercício do poder geral de
cautela do julgador, à base das circunstâncias específicas do caso sob exame que recomendaram
extrema cautela para o levantamento de valores, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 17/10/2023, às 14 horas.
11/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LAMINADOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 388):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO IMPUGNADA QUE
REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES ANTE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES
FISCAIS EM FACE DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO -
MAGISTRADO QUE AGIU NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PESSOA
JURÍDICA ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR
COM VULTOSOS DÉBITOS FISCAIS - LEVANTAMENTO IMEDIATO DO
ALVARÁ EM FAVOR DO SÓCIO DA EMPRESA QUE PODE PREJUDICAR
CREDORES QUE BUSCAM A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS -
DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 427/432).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 5º, XIII,
XXXV, XXXVI e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, 2º, 86, 128, 463, 527, V, e 797 do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a revogação da entrega de alvará
judicial para levantamento de valor de direito líquido e certo da recorrente, já expedido única e
exclusivamente em nome da recorrente, após o trânsito em julgado da ação de prestação de
contas, viola o instituto da coisa julgada. Alega que o juiz não pode proceder de ofício, em nome
do princípio da demanda ou do princípio da inércia, tendo em vista que inexistiu, até a extinção e
trânsito em julgado definitivo do feito, nenhum tipo de arresto, averbação, bloqueio, penhora
e/ou medida cautelar ou provocação de qualquer espécie ou natureza. Aponta, também, nulidade
processual, devido à falta de intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à alegada ofensa aos artigos 5º, XIII, XXXV, XXXVI e LV, 37
e 93, IX da Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na
suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta
via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Quanto à alegada nulidade processual devido à falta de intimação do agravado para
oferecer resposta ao agravo de instrumento (violação do art. 527, V, do CPC), o eg. Tribunal de
origem observou que "na realidade, a intimação mostrou-se desnecessária, eis que o banco
executado depositou em juízo os valores apontados pela exequente como devidos e requereu a
extinção do feito, não se insurgindo em relação ao cumprimento de sentença . Em sendo assim,
o resultado do presente recurso não gera qualquer efeito ao executado , o qual constou do
recurso como parte agravada por mera formalidade, já que o agravo pretende reforma de
decisão proferida pelo juízo a quo que o impediu de levantar os valores em razão de débitos da
empresa exequente. Assim, a ausência de intimação do agravado não se tratou de omissão, mas
de opção deste julgador, em observância à celeridade processual, inexistindo prejuízo para
qualquer das partes " (e-STJ, fl. 431).
A conclusão do v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, na linha das precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser
declarada nulidade processual se não houver a demonstração de prejuízo às partes ( pas de nullité
sans grief ). Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.
1. 'É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada
a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas, o que, nos termos
do art. 652, § 4º, do CPC/1973, prevê a intimação da parte na pessoa do
seu advogado, estando verificado o pleno conhecimento do ato pelas
partes.' (AgInt no REsp 1440755/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 578.682/MS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) - grifou-se.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1141054/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM APONTAR
NULIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO APRESENTAÇÃO.
DESINTERESSE EM RECORRER. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada
nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas
de nullité sans grief).
2. No caso dos autos, é patente a inexistência de ofensa ao contraditório e
ampla defesa e de prejuízo pela ausência de intimação da sentença, tendo em
vista que a recorrente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela
parte contrária, sem nada alegar em relação à apontada nulidade
e transcrevendo, em sua peça, trechos da sentença recorrida, de onde
se depreende que, de fato, teve acesso aos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 931.446/MG, de minha Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS) AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DE
ALEGADO POSSUIDOR, COM A INCLUSÃO POSTERIOR AO POLO
PASSIVO DA DEMANDA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, EM
HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DO PROCESSO FALIMENTAR DA
CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA, NO QUAL EXPRESSAMENTE
CONSIGNADO NO EDITAL DA PRAÇA QUE O BEM SERIA
VENDIDO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
AO REFORMAR A SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM
RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E COMINA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
Hipótese: Ação condenatória ajuizada por condomínio em face de
suposto possuidor e, posteriormente, também contra o arrematante (hasta
pública realizada em processo falimentar no qual prevista a alienação livre
de quaisquer ônus) do imóvel, visando à cobrança das taxas
condominiais inadimplidas.
(...)
3. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária
nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o
novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na
espécie. Precedentes.
Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nulitte sans grief), o que não foi
demonstrado no caso.
(...)
7. Recurso especial desprovido."
(REsp 1197824/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
Na hipótese, consta do v. acórdão recorrido que a r. decisão impugnada mostrou-se
devidamente fundamentada e acertada, sendo que " as circunstâncias do caso sob exame
recomendam extrema cautela , em especial se considerarmos que a exequente, ao requerer o
levantamento de valores da execução, pugnou pela expedição de alvará em nome do sócio da
pessoa física empresa autora, José Vicente Schwertner, (fls. 89/90-TJ), e não a favor da
pessoa jurídica do sócio , a qual, ao que tudo indica, é alvo de diversas execuções" (e-STJ, fl.
391).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Quanto à inobservância do princípio da inércia pelo juízo a quo, o qual teria exercido
função jurisdicional sem provocação da parte interessada, consta do v. acórdão recorrido que,
"em consulta processual através do sistema interno deste TJPR (Judwin), foi possível observar
que o magistrado atuante na 28 Vara Cível da Comarca de Porto União/SC oficiou à 18 Vara
Cível da Comarca de União da Vitória/PR requerendo o bloqueio dos valores obtidos nos
autos de ação de prestação de contas até o limite da dívida apurada na Execução de Título
Extrajudicial n.° 0000435-48.1995.8.24.0052, o que foi deferido pelo juízo a quo . Assim, diante
de pedido expresso daquele juízo, não se vislumbra irregularidade na decisão " (e-STJ, fl. 391).
O referido fundamento do v. acórdão recorrido relativo à existência de pedido
expresso do juízo da Comarca de Porto União/SC requerendo o bloqueio dos valores obtidos nos
autos da presente ação de prestação de contas, de modo a descaracterizar a inércia do juízo a quo,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF.
Com relação à revogação da determinação para expedição do alvará, em razão de o
juízo de origem ter verificado, em consulta, que a exequente possui contra si inúmeras execuções
fiscais perante a Comarca de Porto União/SC, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls.
392/393):
"Contudo, conforme informações fornecidas pelo juiz a quo às fls. 310/311-
TJ, verifica-se que este proferiu a decisão impugnada com base no exercício
do Poder Geral de Cautela atribuído ao julgador através do contido no
artigo 798, do Código de Processo Civil, a fim de impedir a lesão de credores
da pessoa jurídica executada, diante da existência de indícios de que esta
não exerce mais atividade econômica e foi encerrada de forma irregular,
com vultosa dívida tributária .
Ainda, informou o magistrado que a consulta à situação da pessoa jurídica
perante a Receita Federal deriva de prática corriqueira do juízo ,
previamente à expedição de alvará para levantamento de valores, a fim de
verificar a situação de atividade da pessoa jurídica empresária e evitar a
eventual entrega de numerário a quem não detenha condição de sócio, bem
como para aferir a possibilidade de falência ou outra circunstância
pertinente à regularidade da expedição de alvará (fl. 310-TJ).
Observa-se, desta forma, que o juízo a quo agiu de forma razoável e
cautelosa ao revogar a expedição do alvará, até mesmo porque o
levantamento dos valores de imediato pode gerar grave prejuízo a eventuais
credores que buscam a satisfação de seus créditos, inclusive de natureza
tributária, em especial diante da existência de indícios de que o
encerramento das atividades da pessoa jurídica se deu de forma irregular.
Quanto aos pedidos de instalação de correição nos autos originários e de
declaração de impedimento do magistrado a quo, frise-se que a primeira deve
ser formulada em petição apartada, instruída com os documentos necessários
e com prova de sua tempestividade, conforme determinação contida no artigo
355, do RITJPR; enquanto a segunda deve ser formulada perante o juízo
impedido, nos termos do artigo 138, §10, do CPC.
Tais circunstâncias são suficientes para o seu não conhecimento.
Ademais, em que pese as alegações da requerente, a princípio, não se
vislumbra a alegada imparcialidade do magistrado, eis que ausente qualquer
das hipóteses legais que provocariam o impedimento do juízo, até porque nos
parece que não foi apontado nenhum fato concreto que se enquadre em
qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 134, do Código de Processo
Civil. Da mesma forma, não se vislumbra, ao menos neste momento
processual, indicação concreta de que tenha havido error in procedente na
condução do processo, inexistindo razão para a instalação de correição
parcial." (grifou-se)
Sobre o poder geral de cautela, leciona Galeno Lacerda que se trata de ato
discricionário de ofício porque “confia à consciência, à ponderação, à prudência do juiz o
critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela exigência e valoração dos fatos,
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas" (Comentários ao Código de Processo
Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol VIII. tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.
97).
Nessa linha, é admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de
sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral,
esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre
como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. Nesse sentido:
AgRg na AR 3.119/MG, 1ª Seção, julgado em 22/09/2004, DJ de 08/11/2004; REsp 259.505/PB,
5ª Turma, julgado em 21/11/2000, DJ de 19/02/2001; REsp 222.978/RN, 5ª Turma, julgado em
14/09/1999, DJ 04/10/1999.
Cabe ressaltar que, quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a
concessão da providência cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de
reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das
circunstâncias fáticas da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 986.399/SP, 4ª Turma, julgado
em 15/03/2018, DJe de 22/03/2018; EDcl no AgInt no AREsp 826.690/MG, 3ª Turma, julgado
em 12/12/2017, DJe de 05/02/2018; AgInt no AREsp 1.079.242/MG, 3ª Turma, julgado em
17/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgRg no AREsp 526.804/MS, 4ª Turma, julgado em
05/08/2014, DJe de 15/08/2014.
Assim, na espécie, em virtude do óbice da Súmula 07/STJ, não há como alterar a
conclusão das instâncias de origem quanto à justificativa de revogação de expedição de alvará
para levantamento de valores, pelo exercício do poder geral de cautela do julgador, à base das
circunstâncias específicas do caso sob exame que recomendaram extrema cautela para o
levantamento de valores.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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