Informações do processo 2016/0144496-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928508
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE PRÊMIO OBTIDO EM
PROMOÇÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE A OITIVA DE INDIVÍDUO COMO
INFORMANTE E NÃO COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ
ROBUSTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DAS
PEÇAS QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DO PRÊMIO. LAUDO
CONCLUSIVO. JUROS FIXADOS INCORRETAMENTE.
FIXAÇÃO EM 0,5% ATÉ A ENTRADA EM. VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 1% APÓS ESTA DATA. APURAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL PATENTE. AMPLITUDE
DA CAMPANHA PROMOCIONAL. IMPUTAÇÃO DA FATO
DESABONADOR A PARTE. AFIRMAÇÃO DE QUE A PARTE
ADULTERARA A PROMOÇÃO. FATO QUE TRANSCENDE O
MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(e-STJ, fls. 598/599)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

535 do CPC/73 e 17, § 2º, do Decreto nº 70.951/73, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que a legislação
específica determina certas condições para a concessão do prêmio, condição esta não
preenchida completamente pelo elemento sorteável apresentado pela recorrida, tendo em
vista que a perícia foi clara no sentido da ausência do código de segurança no objeto
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analisado. Postula a redução do quantum fixado a título de danos morais.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).

O Tribunal de origem, no que pertine à comprovação do direito ao
recebimento do prêmio, expressamente consignou o seguinte:

"Oportuno registrar que o perito da recorrente analisou as peças
(tampinhas de garrafa) e constatou que o objeto apresentado não
correspondia àquele produzido pela empresa.

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Entretanto, é de se atentar que se trata de laudo parcial, pois
produzido unilateralmente, que confronta com a análise do perito
imparcial, ou seja, aquele tomado pelo juízo.

A tese de que as tampinhas foram adulteradas foi de todo afastada
pela análise pericial , como se infere de mera leitura:

Ao exame detalhado dos caracteres que compõem as
coordenadas alfanuméricas... bem como dos campos
adjacentes a tais coordenadas, com auxílio de instrumento
ótico de forte aumento, não foram observados quaisquer
remanescentes de operação abrasiva, que tivesse sido
praticada com o intuito de alterar ou adulterar os
algarismos e letras ali impressos... não se constatou a
existência de remanescentes de qualquer operação aditiva,
que tivesse sido produzida com a finalidade de alterar ou
adulterar os algarismos e letras originais... não sofreram
qualquer tipo de adulteração ou alteração, e se
encontram legíveis sem maiores dificuldades ... ambas as
tampinhas examinadas aos efeitos da radiação ultra
violeta, ocasião em que não revelaram qualquer
fluorescência ou indício de que a obra impressa constante
da sua superfície interna tivesse sido submetida a qualquer
processo de lavagem química... se originaram de uma
mesma matriz... nenhum deles é produto de adulteração
ou qualquer tipo de fraude .

Ainda é de se ver que a tampinha estava verdadeiramente
danificada, pois, conforme narrativa da inicial, a autora a
encontrou 'quando caminhava pelas ruas da cidade', sendo que a
peça estava 'danificada certamente porque algum veículo passou
por cima da mesma'. Apesar disso, conforme se percebe pelo
laudo pericial, as coordenadas estavam legíveis e geram o direito
ao prêmio ." (e-STJ, fls. 605/606 - grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Com relação à redução do quantum indenizatório, resta consignar que, em
relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração
da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar
a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255,
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§ 1º, do RISTJ.

Na hipótese, todavia, tal cotejo mostra-se infecundo, tendo em vista que as
razões que levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais no
patamar ora discutido, revestem-se de uma especificidade muito restrita ao caso concreto,
o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa
apenas objetiva das circunstâncias que envolvem o precedente citado e o caso em
concreto, ora em análise.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano
para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que
as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor
da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo
e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo
impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de
configuração da divergência, com outras decisões
assemelhadas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1232038/SP, Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - DJe de
10.5.2011).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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