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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO KREMER com fundamento nas
alíneas "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 141):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO NO APELO, NECESSÁRIO O PAGAMENTO DO
PREPARO, NÃO O FAZENDO, O PEDIDO DEVE SER APRESENTADO
EM PETIÇÃO AVULSA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA A CONTAR DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
UNÂNIME. APELO NÃO CONHECIDO"
Os embargos de declaração opostos por Guido Kremer foram rejeitados e os embargos
declaratórios opostos por Rizzi e Cia Ltda foram acolhidos (fls. 165/170).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, § 1º, da Lei n.º
1.060/50 e 202, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese (a) que deve ser reformada a decisão
impugnada, a fim de ser concedida a justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as
custas do processo e que o Tribunal; (b) o título extrajudicial objeto da execução encontra-se
prescrito, uma vez que, a prescrição, no presente caso, conta-se da data da apresentação da nota
promissória (03/07/2004) e o ajuizamento da ação se deu em 02/07/2007; e (c) a interrupção da
prescrição só pode ocorrer uma vez, não podendo se falar de interrupção de prazo já exarado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 193/208.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por
deserção. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 143/144):
" A apelação não deve ser conhecida.
Em consonância a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando o pedido de gratuidade é formulado no apelo, necessário se faz o
pagamento do preparo. Só podendo ser aceito sem o respectivo recolhimento,
quando formulado em petição avulsa, de acordo com o que determina o art. 6°
da Lei 1060/50:
O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa
principal, depois de resolvido o incidente.
Tendo o pedido sido formulado no corpo da apelação sem que realizado o
preparo, imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos
previstos no art. 511 do CPC que dispõe:
(...)"
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, acrescentou,
ainda, que " não se trata aqui de indeferimento do beneplácito da AJG, mas sim do não
conhecimento do pedido, o que não comporta a intimação para recolhimento de custas na forma
postulada" (fl. 168).
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica,
o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para reconhecer a deserção do apelo interposto, qual
seja, de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deveria ter sido formulado em
petição avulta, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim,
o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
De outro lado, o Tribunal a quo apreciou, de ofício, a matéria referente à prescrição,
por se tratar de matéria de ordem pública. Confira-se (fl. 149):
"Não há o que se falar em prescrição vez que, como bem apontado pela
sentença, o vencimento do título se deu em 03/07/2004 e a ação executiva foi
distribuída em 31 de maio de 2007, mais de mês antes da implementação do
prazo prescricional; tendo a interrupção, operada com o despacho que
ordenou a citação, retroagido à data do ajuizamento da execução, na forma do
artigo 219 do CPC.
Desse modo, não tendo transcorrido o prazo trienal, previsto no art. 70 da
Lei Uniforme de Genebra - LUG, entre a data do vencimento do título e a data
de ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a ação foi ajuizada em ajuizamento da
ação se deu em 02/07/2007, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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