Informações do processo 2016/0126132-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1604784
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

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27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA DOS SANTOS BARCELLA
com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim
ementado:

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1°, DO CPC). DECISÃO QUE, DE
PLANO, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DESACOLHE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento não é o recurso cabível
para atacar decisão que desacolhe embargos de declaração. Pretendendo, a
parte, a reforma da decisão anteriormente proferida, o agravo tem de ser
interposto em face desse "decisum" e não daquele que desacolhe os embargos
de declaração. Decisão mantida ante a inexistência de novos elementos.
Agravo desprovido. Unânime.

(fls. 156-162)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 170-175).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 165, § 2°, 522, 53 e

535, inciso II, e 538 do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que recebe embargos de declaração
como pedido de reconsideração, haja vista os efeitos diversos que ambos os institutos possuem,
notadamente em relação a interrupção da contagem do prazo recursal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 195-204.

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. -).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

O agravo não merece provimento.

O presente recurso foi interposto contra decisão de relator que negou
seguimento ao agravo de instrumento, vazada nos seguintes termos:

"2. Nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, na forma
do art. 557, "caput", do CPC, pois manifestamente inadmissível.

Como visto, a parte recorrente está agravando por instrumento da decisão
que desacolheu os embargos de declaração.

Com isso, pretende atingir decisão anterior, que determinou a penhora de
valores via BACENJUD.

O agravo, nessas circunstâncias, mostra-se manifestamente inadmissível.
Veja-se o disposto no art. 522 do CPC, "in verbis":

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (grifou-se).

O art. 162, § 2°, do mesmo diploma legal, por sua vez, define decisão
interlocutória nos seguintes termos:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.

(...)

§ 2° Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente. (grifou-se).

Da conjugação dos dispositivos acima, conclui-se que o manejo do agravo
de instrumento é reservado às decisão interlocutórias, que correspondem ao
ato pelo qual o juiz resolve questão incidente.

Ora, a decisão que desacolhe embargos de declaração não resolve questão
incidente, do que se conclui que não pode ser alvo de agravo de
instrumento.

Pretendendo a parte a reforma do "decisum" que determinou a constrição
de numerário via BACENJUD, deve interpor o agravo de instrumento em
face dessa decisão e não da que desacolhe os embargos de declaração.

Nesse sentido:

[...]

Não há, pois, como dar seguimento ao presente agravo, por ausência de
adequação recursal. "Como se vê, o presente recurso interposto contra
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece ser
provido, uma vez que os argumentos trazidos pela parte agravante nada têm
de novo que ensejem decisão diversa da já proferida.

Pelo exposto, confirmo a decisão monocrática impugnada, desprovendo o
agravo interno.

(fls. 156-162)

Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência do STJ, no sentido de que, no âmbito do CPC/1973, o ato judicial que resolve
questão incidente, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e que não
encerre a etapa cognitiva do processo em primeira instância, desafia o recurso de agravo de
instrumento .

À guisa de exemplo:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO
PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO
PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE

INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162, §§ 1º E 2º, 522, CPC.

1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/05/2012.

2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que, no curso de ação
de reconhecimento e dissolução de união estável, declara, incidentalmente, a
prática de alienação parental.

3. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode
se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o
recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC.

4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação
parental tem natureza de decisão interlocutória (§ 2º do art. 162 do CPC);
em consequência, o recurso cabível para impugná- lo é o agravo (art. 522
do CPC). Se a questão, todavia, for resolvida na própria sentença, ou se for
objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo será a apelação,
porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa cognitiva do processo na
primeira instância.

5. No tocante à fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um
recurso por outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da
interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar
de uma dúvida de caráter subjetivo.

6. No particular, a despeito de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente,
o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação
parental, o CPC o faz, revelando-se subjetiva - e não objetiva - a dúvida
suscitada pela recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer
divergência jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 1.330.172/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO
RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ALCANCE. REITERAÇÃO DO
AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A impetração do mandado de segurança justifica-se nos casos em que, não
obstante a interposição do competente agravo regimental, o relator do feito
nega-lhe seguimento monocraticamente, remanescendo a parte recorrente
impossibilitada de impugnar a decisão que determina a conversão de agravo
de instrumento em retido.

2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo
interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser
processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser
exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida.

3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser
regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de
natureza interlocutória proferida em execução.

4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em
desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do
precatório e, por conseguinte, da prolação da sentença.

Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções
que, direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum
debeatur para o momento em que for proferida a decisão final.

5. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 27.194/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , Quinta
Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)

Na espécie, a decisão do magistrado de piso que recebeu os embargos de
declaração opostos como pedido de reconsideração, além de ser totalmente contra o
entendimento pacífico do STJ, trouxe, de forma inarredável, prejuízo processual à parte
recorrente, notadamente porque o pedido de reconsideração não interrompeu o seu prazo
para interposição de outros recursos .

Perceba que a recorrente não se está questionando o efeito integrativo dos embargos
de declaração, nem muito menos desafiar o entendimento da decisão anterior que determinou a
penhora via BACENJUD, mas tão somente se irresignar contra a decisão do magistrado de piso
que recebeu os seus aclaratórios opostos como pedido de reconsideração, o que vai de encontro à
jurisprudência do STJ, como visto.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.

1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de
declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham
nítido pedido de efeitos infringentes.

2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal,
tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois,
apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da
subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem
respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores
recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a
penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido
de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores
recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do
recurso.

4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal
para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode
transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma
figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal
ou regimental.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Corte Especial,
julgado em 16/9/2015, DJe de 16/12/2015.)

Incidência da Súm 568 do STJ.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o
cabimento do agravo de instrumento interposto, determinar o processamento e julgamento deste
recurso na origem.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão