Informações do processo 2015/0265528-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800.124
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2015 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA –
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA
(ART. 267/CPC) – TRÂNSITO EM JULGADO – DEPÓSITOS EFETUADOS
PELO LIQUIDANTE PRELEGIS: NÃO INTEGRANTE DA LIDE –
DEPÓSITOS JUDICIAIS LIBERADOS PARA O DEPOSITANTE – AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Seguindo o disposto no art. 32, §2º, da Lei 6.830/80 (“Após o
trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido
ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente),
não há falar em julgamento extra petita da decisão que determinou a liberação do
depósito ao depositante, terceiro que sequer integrou a lide e que, por esse motivo, não
deveria ter sido compelido a realizar os depósitos.

2. Agravo regimental não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 373-377, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação ao art. 32, § 2º, da Lei
6.830/1980. Aduz que, ao liberar o depósito judicial para terceiro, a decisão foi
extra petita , pois não
contemplou os pedidos das partes, e que o referido valor não pode ser convertido em renda à União
em razão de que foi declarada a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, requerendo, assim, a
liberação do montante a seu favor.

Contraminuta às fls. 432-436, e-STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Eis a ementa do
parecer ministerial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

- Impugnação que não rebate os fundamentos contextualizados pela
decisão que inadmitiu o recurso especial.

- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

É o relatório .

Decido.

De início, ressalto que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
411-412, e-STJ, grifei):

Os recorrentes alegam violação a dispositivos legais, ao argumento de
que ao liberar o depósito judicial para terceiro a decisão foi extra petita, pois não
contemplou os pedidos das partes, bem assim, que o referido valor não pode ser
convertido em renda à União em razão de que foi declarada a sua ilegitimidade
passiva para integrar o feito, requerendo, assim, a liberação do montante a seu favor.

Não se admitem os recursos da via excepcional se a parte recorrente
deixa de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão
impugnada. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
(Súmula 283/STF). (AgRg no AREsp 205.726/MA, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012;
REsp 1218910/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)

No caso, os recorrentes não infirmaram o fundamento do acórdão
recorrido, segundo o qual, em razão do disposto no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80,
determinou a devolução do depósito judicial ao depositante PRELEGIS

Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão
recorrida,
in casu  a Súmula 283/STF, limitando-se a afirmar que a matéria está prequestionada e
reafirmando os argumentos trazidos em Recurso Especial.

De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum,  o que não ocorre no caso.

Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.

O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com redação determinada
pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite
o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente

inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no
juízo de admissibilidade do apelo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.

I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal
a quo,  nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.

(...)

(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.

(...)

3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA
228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, I ,  do Código de Processo Civil, não
conheço do Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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