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Movimentações 2016 2015
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO NCPC NESTE JULGAMENTO
ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 1º APROVADO PELO
PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9.3.2016. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
LAR DE AMPARO AO MENOR VIVA A VIDA (LAR) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu a produção de provas
especificadas pelo Ministério Público, nos autos da ação civil de extinção de entidade de acolhimento
institucional proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(MINISTÉRIO PÚBLICO).
O agravo de instrumento foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - CONDIÇÕES DA AÇÃO -
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
. O Ministério Público é parte legítima para pleitear a extinção e a
destinação patrimonial de associação beneficente que, vinculada ao
interesse público, não mais atende às finalidades assistenciais as quais se
destina, preservando, assim, os interesses afetos à infância e à juventude
(e-STJ, fl. 333).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 352/357).
Irresignado, o LAR interpôs recurso especial com base na alínea a do permissivo
constitucional, alegando ofensa do art. 61, § 1º, do CC, sob o fundamento de ser ilegal a dissolução e
transferência dos bens móveis e imóveis da associação.
O apelo nobre foi inadmitido ante a não caracterização de falta de fundamento do
acórdão, e de incidência das Súmulas nºs 282 e 283 do STF, o que deu origem ao presente agravo
em recurso especial.
Em suas razões, LAR repisou os argumentos expendidos anteriormente em defesa
de sua tese.
Contraminuta apresentada às fls. 513/519.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Quanto ao mais, a petição de agravo não se dirigiu de forma específica contra os
fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não refutou a fundamentação suficiente do
acórdão e incidência das Súmulas nºs 282 e 283 do STF, que serviram de fundamento para a
inadmissão do recurso, inexistindo, portanto, argumentos suficientes, capazes de afastar o óbice
apontado.
Assim, ante a fragilidade da argumentação exposta, o recurso não se mostra viável,
por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, vejam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nestas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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