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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. SÚMULA 418/STJ.
SUPERAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Centro de Radioterapia Rio de Janeiro Ltda.
EPP e outros ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e
pedido de tutela antecipada contra a ora agravante, buscando o restabelecimento do plano de saúde
coletivo. O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à
manutenção do plano de saúde familiar na modalidade plano empresa e a indenização por danos
morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (e-STJ, fls. 259-262).
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem, à
unanimidade de votos, não conheceu do apelo da ora agravante e negou provimento ao recurso dos
autores nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 424):
Direito do Consumidor. Plano de saúde empresarial que atende o sócio da
empresa, sua esposa e o filho menor. Notificação de cancelamento unilateral
por parte da ré que resultou na propositura desta ação pleiteando a
manutenção do plano e indenização por dano moral. Defesa da ré admitindo
os fatos narrados pela parte autora e informando que revogou sua decisão
administrativa de cancelamento, caracterizando a perda do objeto. Sentença
de procedência, fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00
para cada autor pessoa física. Apelação de ambas as partes. Ministério
Público que opina pela manutenção da sentença. Apelação interposta pela
parte ré, que não foi ratificada após a decisão dos Embargos de Declaração.
Intempestividade do recurso. Aplicação do Verbete n° 418 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ, do STJ e do STF.
Recurso manifestamente intempestivo.
Apelação interposta pela parte autora que não merece provimento, pois a
indenização por dano moral foi fixada dentro dos critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
sustentou divergência jurisprudencial, "no sentido de que em não havendo modificação do julgado
principal com a oposição de embargos de declaração, está afastada da Súmula 418 do STJ, diante da
não ratificação do apelo interposto" (e-STJ, fl. 467).
Contrarrazões apresentadas às fls. 499-503 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
Bravemente relatado, decido.
No presente caso, o Colegiado estadual não conheceu do recurso de apelação
interposto pelo plano de saúde, por entender intempestivo, nos "termos da Súmula 418 do Superior
Tribunal de Justiça, pois foi interposta antes da decisão que resolveu os embargos de declaração
opostos pela parte autora, não sendo posteriormente ratificada".
Com efeito, a orientação firmada por esta Corte, por ocasião do julgamento do AgRg
no EAREsp 300.967/SP, no sentido de que não sendo concedido efeitos infringentes aos embargos
de declaração, desnecessária a ratificação do recurso apresentado antes da publicação dos
aclaratórios, devendo ser ultrapassado o óbice da Súmula 418/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA
DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE
PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que
"a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior".
3. "O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma
questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de
direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material
decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o
cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a
mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido
tratamento divergente". (EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013).
4. Na hipótese, em se tratando de embargos de divergência sobre regra de
direito processual (interpretação a ser conferida ao art. 508 do CPC), bem
como em se reconhecendo não ter havido alteração do acórdão dos embargos
de declaração na apelação, deve haver o processamento normal do recurso
(principal), que não poderá mais ser alterado.
5. Agravo regimental provido para dar provimento aos embargos de
divergência.
Levando em consideração que os embargos de declaração opostos pela parte contrária
foram rejeitados, sem efeitos modificativos (e-STJ, fl. 319), desnecessária a ratificação do recurso
interposto pelo plano de saúde.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, devendo prosseguir o julgamento da apelação,
como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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