Informações do processo 2015/0254936-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793.956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2015 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/06/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 222/223): (a)
inexistência de violação de lei federal e (b) óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 176):

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Oposição de embargos de declaração sem veicular
omissão, contradição ou obscuridade – Caracterizado procedimento temerário,
resistência injustificada e interposição de recurso manifestamente protelatório
Inteligência do disposto nos incisos IV, V e VII do art. 17 – Condenação dos
agravantes no pagamento de multa e indenização – Aplicação do disposto no art. 18 e
no parágrafo único do art. 538 do Cód. de Proc. Civil.

RECURSO – Agravo de instrumento – Manifesta improcedência, que permite ao
relator negar provimento desde logo Inteligência do disposto no art. 557 e no inciso I
do art. 527, ambos do Cód. de Proc. Civil – Aplicação, outrossim, do art. 252 do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Caso, ademais, em que a
interposição do regimental permite aos agravantes levar a matéria ao conhecimento do
colegiado, com o que de nenhum prejuízo pode se queixar – Decisões mantidas
Agravo regimental improvido."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/202), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 17, 18 e 538 do CPC/1973, sob o argumento de
que os embargos declaratórios opostos não seriam protelatórios. Destacaram o seguinte (e-STJ fls.
186/187):

"A condenação imposta Recorrentes, por suposta litiqância de má fé, seria de
R$1.271.669.73 (multa de 1%) e de R$12.716.696.35 (indenização de 10%).
totalizando R$13.988.366,08, isto apenas e tão somente em razão da interposição dos
embargos de declaração em questão, flagrantemente de decisão desprovida de
razoabilidade e proporcionalidade."

No agravo (e-STJ fls. 225/246), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 248/261).

É o relatório.

Decido.

A Corte local, ao afastar monocraticamente a nulidade da cláusula de eleição de foro,
consignou que (e-STJ fl. 141):

"Ora, no caso dos autos em absoluto se pode afirmar que os agravantes não tenham
compreendido as conseqüências da eleição do foro na Comarca de São Paulo, em se
tratando de empresa de porte expressivo, o que se conclui quando se constata
capacidade para contrair obrigação de tal complexidade e valor.

Menos ainda que - exatamente em razão de sua situação jurídica, isto é, por se tratar de
empresa de porte expressivo - veja inviabilizado ou especialmente dificultado o
exercício do direito defesa."

Nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou o
agravo de instrumento, os recorrentes aduziram que (e-STJ fls. 147/148):

"Data vênia, há na r. decisão, ora embargada, omissão e obscuridade que estão a
carecer de aclaramento, inclusive para que possam os Excipientes/Embargantes
exaurirem a questão antes de manusear o recurso próprio visando a sua reforma, se
necessário for.

(...)

Imperioso, portanto, que este E. Tribunal sane a omissão e obscuridade aqui
apontadas, com permitida vênia, esclarecendo (i) se a existência de cláusula idêntica
de eleição de foro em outros contratos celebrados pelo banco não caracterizaria a
cláusula como de eminentemente de adesão, não obstante o porte empresarial das
partes; e (ii) se a cláusula de eleição de foro prevê uma condição potestativa ao invés
de uma opção e, se opção for, quem poderia exercê-la, se somente o banco ou também
o tomador do empréstimo."

Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamente de que seriam
protelatórios e de que estaria configurada litigância de má-fé.

Por sua vez, no julgamento do agravo regimental, ao manter a multa imposta aos
recorrentes, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 180):

"Primeiro, porque não foram indicados quaisquer pontos de obscuridade, contradição
ou omissão, únicas hipóteses integrantes do permissivo legal (art. 535 do Cód. de
Proc. Civil); pretendem, isto sim, rediscutir a matéria tratada na decisão, tanto que se
limitam a repetir argumentos já aduzidos anteriormente.

Trata-se, pois, de pretensão absolutamente inadequada para os embargos.

Segundo, porque os embargantes, ao que parece, não se avisaram de que a decisão
contem fundamentação adequada e suficiente para alicerçar suas conclusões, via das
quais manteve a r. decisão."

Portanto, não é possível inferir o caráter protelatório do recurso e a mencionada
litigância de má-fé. A interposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do
legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar
contrapor decisão que lhe era desfavorável.

Dessa forma, devem ser afastadas as multas aplicadas. A esse respeito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEVIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Consoante doutrina e
jurisprudência pacíficas, não há que se falar em litigância de má-fé, decorrente da
interposição de recurso meramente protelatório ou infundado (art. 17, incisos VI e VII,
do CPC), quando a parte apenas se vale do recurso cabível - in casu, agravo
regimental - para, fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a reforma
da decisão monocrática. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.''

(AgRg no AREsp n. 473.924/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERBETE
282/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E RESOLUÇÃO. INVIÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 7. Ausente dolo processual não cabe aplicação da
penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do CPC. (...)"

(EDcl no Ag n. 691.061/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 27/11/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM
S/A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSO

PREVISTO EM LEI. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC, AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.Não caracteriza litigância de
má-fé a interposição de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a
existência de dolo. (...)"

(EDcl no Ag n. 1.414.428/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 14/6/2012.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento das multas por litigância de má-fé e do art. 538
do CPC/1973.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de maio de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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