Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo tirado de decisão denegatória do seguimento de recurso
especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DO ORA AGRAVADO EM DECISÃO ASSIM EMENTADA:
"Agravo de instrumento. Relação de consumo. Aquisição de helicóptero no
Brasil. Incidência da Lei de Defesa do Consumidor para obrigar
solidariamente todas as empresas causalmente incluídas na fabricação,
produção, venda e comercialização da aeronave e seus componentes ou
acessórios em face do art. 7, parágrafo único, artigos 12, 18, 25, § 1º e § 2º, 32
e art. 51, inciso I e IV, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
em dialogo de complementariedade com os arts. 89 e 90 do Código Civil.
Irrelevância da ausência de capacitação para conserto do motor desde que se
incluía no pedido a alternativa de sua substituição, sendo tal obrigação possível
de ser cumprida, compartilhada com os demais envolvidos, ou não, junto à
fabricante do motor como componente do helicóptero. Indiferença para a
afirmação do direito do consumidor adquirente da unidade voadora no Brasil
quanto aos negócios celebrados no exterior entre os fabricantes dos
componentes e acessórios, com aquele da aeronave como produto final.
Remessa do motor para o Canadá por indicação do próprio representante da
Rolls Royce reconhecendo a existência de garantia, e feita às expensas do
consumidor para, após, e confessando o defeito em componente e recusar a
responsabilidade. Incidência do Venire contra Factum proprium. Prova
produzida pelo agravado satisfatória e dentro de sua condição vulnerável como
aquela suficiente à demonstração do direito em cognição breve, trazendo
verdadeira confissão da corré Rolls Royce, dentro das forças de sua
hipossuficiência e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim admitido
pela Teoria da carga dinâmica da prova para estabelecer o 'se e como' causal
da falha, defeito ou vício alegado nas circunstâncias tecnicamente
desfavoráveis de produção probatória quanto ao direito constitutivo invocado
in status assertionis. Direito de segurança à incolumidade física e ao lazer que
se incluem no amplo espectro da dignidade humana como objeto de proteção
constitucional. Proteção integral do consumidor, também, na vertente do
direito à felicidade, de inclusão fundamental como geração ou dimensão
relevante de direitos, já reconhecido pelo STF como modalidade implícita e
decorrente dos princípios adotados pela Carta Magna. Frustração à utilidade
do bem, como atributo relevante do domínio que ofende de forma permanente e
continuada a realização do status de felicidade, até definitiva solução da
questão controvertida. Eficácia da decisão desta Corte de Justiça quando o
contrato principal, de aquisição da aeronave e falha do seu cumprimento
quanto à execução das garantias aqui confina a causa e o efeito de seu ciclo
existencial. Exemplaridade da validade da decisão do juiz americano Thomas
Griesa que submeteu a Argentina como país soberano, vetando pagamentos
por ela feitos, na proteção de “fundos abutres”, logo, remetendo à simples
retórica de arrogância a recusa de aplicabilidade da legislação pátria e sua
justiça, consequentemente e pelas práticas abusivas, a meras empresas
multinacionais sem status de soberania, salvo de seu capital globalizado e sem
fronteiras. Por conta de tais fundamentos conheço e dou parcial provimento ao
recurso, nos termos do art. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil." Ante o
exposto, não conheço do recurso na forma da Súmula 245 desta Corte de
Justiça, e se ultrapassada tal questão, desprovimento do mesmo, para manter
integralmente a decisão recorrida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes. O recurso integrativo da
fornecedora foi acolhido para supressão das omissões constatadas, sem alteração no resultado do
julgamento. Na sequência, os aclaratórios do consumidor também foram acolhidos a fim de declarar
que a tutela antecipatória deferida compreende a entrega de helicóptero novo com as mesmas
características daquele objeto da demanda. Eis a ementa do referido julgado:
Embargos de Declaração de ambas as partes. Pela embargante Rolls Royce
foram alegadas omissões, obscuridade e contradições de forma pontual e a esses
fundamentos pretender a modificação do julgado atribuindo-lhe caráter de
infringência e prequestionamento. Inexistência dos defeitos apontados para
aclaramento ou integração do julgado embargado na sua maioria.
Desnecessidade de enfrentamento de todas as questões nos termos do enunciado
52 da súmula desta corte e firme jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
Irresignação do embargante que por si só não é elemento válido e eficaz para a
alteração do conteúdo do acórdão ou mesmo da declaração de sua invalidade.
Matérias enfrentadas pontualmente no corpo do acórdão e que se resumem: a) a
ausência de declaração de impedimento de julgador que integraria o quórum de
votação que não tem relevância ou traz prejuízo se omitido isso no relatório do
acórdão porque prevalece o registro do fato na própria sessão de julgamento; b)
Não há obscuridade na conclusão do julgado se existente questão de ordem o
relator se posiciona pelo não conhecimento do recurso e só ultrapassada esta
matéria é que aprecia o mérito para prover ou desprover o recurso; c) não é
omisso o acórdão que esteja em contradição com o julgado de Tribunal
Superior, porque a omissão, como os demais defeitos são de estrutura interna do
julgado e não de sua comparação a decisão diversa que não tem caráter
vinculativo; d) A contraminuta não goza de indispensabilidade e se houve
intimação para a sua apresentação o contraditório foi respeitado; e) A
colegialidade do julgado em segundo grau não é absoluta existindo exceções
também previstos em lei que autorizam a decisão monocrática em respeito ao
juiz natural, celeridade, efetividade, economia processual e dupla conformidade
porque o colegiado não é excluído, e tanto é assim que decidiu por maioria no
agravo interno ou regimental, fazendo ultrapassada a questão; f) Quando o
magistrado de primeiro grau diz “nada a prover” profere decisão de cunho
negativo, porque está recusando a jurisdição e assim, de qualquer modo,
decidindo, e por tal não fazendo caracterizar supressão de instância, tanto que
houve irresignação recursal dessa recusa; g) na atual visão de efetividade do art.
557 e seus parágrafos do CPC, são permitidos apreciar, g1) os recursos
manifestamente procedentes; g2) os recursos manifestamente inadmissíveis;
g3)os recursos manifestamente prejudicados e g4) os manifestamente
procedentes, como, no caso, o do autos que continha prova inequívoca, mesmo
por cognição breve, verossimilhança, perigo de dano de difícil reparação
provocado pelo abuso de defesa, que incluem mandado de segurança contra
decisão desta Câmara Cível perante o Órgão Especial e que já foi julgado sem
objeto para frustração do embargante; h) No tocante à irreversibilidade alegada,
trata-se de questão que se submete a relativização, ponderação e
proporcionalidade sem o que estaria frustrada a própria natureza e finalidade da
tutela antecipada quando inaudita altera pars seja em primeiro ou segundo grau
de juízo delibatório; i) astreintes e multa do art. 14, inciso V e parágrafo único
do CPC, por abusividade de defesa e comportamento atentatório ao exercício da
jurisdição; j) Caráter transeunte e alterável, na essência, da tutela antecipatória
que pode ser mantida, modificada, ou excluída, e que no caso claramente indica
sua manutenção em face da recusa persistente da embargante de atender o que in
status assertionis pretende o consumidor; l) Objeto como alvo do bem da vida
igual mas com causa de pedir posterior que é continente da anterior pelo maior
quadro probatório então disposto, e pela maior recenticidade como fato da vida
mais atual demonstrativo de um descumprimento maior no tempo sem que isso
possa ser compreendido como litispendência, primeiro, à falta de igual causa de
pedir que se altera nas relações continuativas, ou de caráter modificativo da
jurisdição da tutela antecipada e, segundo, porque a antecipação por si só não
faz coisa julgada; m) confissão por essa embargante de defeito no produto final,
o helicóptero, que é da responsabilidade da fabricante da aeronave, bem como
daqueles que produzem seus componentes como integrantes da mesma cadeia
de consumo na medida em que são todos considerados causa para fins de
solidariedade ex vi dos art. 7º, parágrafo único, 25, § 2º, e 32 do CDC, e assim
assumindo entre si o risco do empreendimento que não pode ser transferido ao
consumidor como parte mais vulnerável, assim, reconhecido por forca do art. 4º,
inciso I do CDC como sujeito à proteção integral do art. 6º, incisos I e VI, do
diploma consumerista. Provimento, contudo, meramente formal, sem alteração
de conteúdo das matérias que integram o voto condutor. Prolatado pela primeira
vogal, no pertinente à apreciação, e que só agora se esclarece, da obscuridade de
constar do decisum a votação colegiada de conhecimento e desprovimento do
agravo interno, bem como das omissões de usurpação de competência,
impossibilidade de provimento monocrático do agravo, irreversibilidade do
provimento, valor das astreintes e multa por litigância de má-fé, que foram
acompanhadas pela segunda vogal, e por mim reconhecidas, contudo sem
qualquer efeito modificativo ou infringente à substância do conteúdo do julgado
recorrido.
Pelo embargante Fernando Augusto Henriques Fernandes, em seus embargos
alegou contradição e até omissão quanto ao que ficou considerado na votação
em plenário e na conclusão escrita do acórdão embargado. Os vícios ou defeitos
que fundamentam os embargos nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC
podem ocorrer no corpo do acórdão, entre este e sua ementa, nesta, e na
divergência entre o voto oral em plenário e sua redação ao que ficou registrado.
No caso, observa-se que na votação em plenário, reconheceu-se o direito de
escolha ou concentração do pretendido à pessoa do autor-consumidor, por conta
do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, e essa original manifestação é que prevalece
sobre o seu equivocado registro físico e escrito, daí porque os embargos devem
ser conhecidos e acolhidos para determinar que o embargante e demais réus, em
solidariedade entreguem helicóptero novo da mesma espécie e qualidade,
mantida no mais e na extensão a decisão objurgada. Conhecimento e
provimento formal sem alteração de conteúdo dos aclaratórios da Rolls Royce
Brasil Ltda e conhecimento e acolhimento integral dos embargos aclaratórios do
consumidor.
Nas razões do especial, a sociedade empresária apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 14, inciso
V, 134, inciso IV, 137, 162, § 2º, 164, 165, 273, inciso I, 458, 461, § 6º, 499, 504, 527, incisos I, IV
e V, 531, 535 e 543-C do CPC de 1973. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por não terem sido supridos todos os vícios suscitados nos aclaratórios; (ii) que a
intimação de todos os litisconsortes passivos (integrantes da cadeia de consumo) para apresentação de
contraminuta era condição de validade da decisão que julgou o agravo de instrumento do
consumidor, revelando-se insuficiente a intimação da única ré cuja citação se concretizara; (iii) a falta
de efetivo contraditório por parte da recorrente, ante a manifesta desconsideração, pela Corte
estadual, dos argumentos constantes da contraminuta oferecida pela única ré citada; (iv) a
obrigatoriedade do registro, por escrito, no acórdão da declaração oral de impedimento exarada por
um dos desembargadores integrantes do órgão colegiado responsável pelo julgamento do agravo de
instrumento; (v) supressão de instância por ter sido conhecido e provido recurso dirigido contra mero
despacho sem conteúdo decisório; (vi) falta de atendimento dos requisitos autorizadores da concessão
da antecipação da tutela jurisdicional consubstanciada em obrigação de fazer (substituir o helicóptero
com defeito por outro novo com as mesmas características); (vii) ter sido fixado prazo exíguo para
cumprimento da retrocitada obrigação (que reclama a aquisição, customização, importação, transporte
e entrega de helicóptero novo), notadamente por não ser a recorrente fabricante ou revendedora da
aludida aeronave; (viii) excesso da multa cominatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
dia, o que implica enriquecimento sem causa do consumidor; e (ix) inexistir qualquer fundamentação
e/ou dosimetria da multa aplicada por suposto ato atentatório ao exercício da jurisdição, sobressaindo
o exercício regular do direito de recorrer.
O apelo extremo recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, o que motivou
a interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, importante consignar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça ( AgRg no AREsp 849.405/MG , Quarta Turma, Julgado em 05.04.2016).
3. O agravo deve ser conhecido para, desde logo, ser examinado o recurso especial.
3.1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não se revela cognoscível.
Isso porque a recorrente, nas razões do especial, no ponto em que afirma ter havido
violação do artigo 535 do CPC de 1973, limitou-se a argumentar que os embargos de declaração
tinham por escopo o prequestionamento das normas jurídicas enumeradas, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida.
Observa-se, portanto, que a sociedade empresária olvidou-se de explicitar o motivo
concreto da incidência das normas legais indicadas no caso,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?