Informações do processo 2016/0127385-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.078
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 15 dias úteis:


EMENTA

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim
ementado (fl. 431):

APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) - PLEITO PARA
ABSOLVER OS ACUSADOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE
AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - 06 (SEIS) MUNIÇÕES DE CALIBRE
45 ENCONTRADAS NO QUARTO DO CASAL - AUTORIA
COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS
POLICIAIS PRESTADOS PERANTE O JUÍZO - ALEGADA

OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
AMPLA DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO
QUE DEMONSTRE AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE DO FATO - VERIFICADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA
EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
POSSIBILIDADE - FATO ISOLADO NA VIDA DOS ACUSADOS -
INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E RELEVANTE AO BEM
JURÍDICO TUTELADO - POSSE DE SOMENTE 06 (SEIS) MUNIÇÕES -
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS - SENTENÇA
REFORMADA PARA ABSOLVER OS APELANTES.

Em seu recurso especial, o recorrente assenta negativa de vigência ao artigo 16 da Lei
nº 10.826/2003, sob o argumento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse ou porte ilegal de munição, posto que são crimes de mera conduta, sendo irrelevantes a
quantidade de munições efetivamente possuídas ou portadas pelo agente. Desse modo, requer a
cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença que condenou o acusado nas sanções
do artigo em referência.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 475/481.

O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 483/484.

O Ministério Público Federal, às fls. 495/500, manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.

É o relatório.

A insurgência merece prosperar.

No que tange à alegação de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos
de posse ou porte ilegal de munição, posto que são crimes de mera conduta, sendo irrelevantes a
quantidade de munições efetivamente possuídas ou portadas pelo agente, temos que razão assiste ao
recorrente.

Com efeito, colhe-se da sentença às fls. 346/354, que o recorrido foi condenado nas
sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, além de 10 (dez) dias-multa, a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos
consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois guardava em sua
residência 06 (seis) projéteis de arma de fogo de uso restrito, sem autorização judicial.

O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso da defesa para cassar a
sentença e absolver o recorrido com fundamento no princípio da insignificância.

Dessarte, percebe-se que a decisão recorrida está em confronto com jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. De fato, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento
no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da
quantidade de munição ou armas apreendidas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

- É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito
previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o
simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a
conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

Habeas corpus  não conhecido".

(HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA
DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO
WRIT .
HABEAS CORPUS
 NÃO CONHECIDO.

(...)

2. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do
paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de
munição ou armas em poder do agente.

3. A criminalização do não autorizado porte de armas e munições, seja de
uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o
patrimônio, a integridade física, segurança e a paz.

4. Não demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, a
imprestabilidade das munições apreendidas, há enquadramento típico da
conduta.

5. Habeas corpus  não conhecido".

(HC 146.864/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo
abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a
configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância.

2. Recurso ordinário improvido".

(RHC 65.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.10.826/2003. ATIPICIDADE DA

CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido,
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.

2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na
Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior
Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.

3. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).

" HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À
SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA.

1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da
existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou
seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma,
sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.

2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que
perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí
porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.

3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse ilegal de
1 (uma) munição de uso restrito, por se tratar de crime de perigo abstrato, que
visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. O simples fato de possuir munição de uso restrito caracteriza a conduta
descrita no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

2. Habeas corpus  não conhecido".

(HC 317.768/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).

Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos
termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte,
verbis :

"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema".

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código
de Processo Civil, c.c art. 3º Código de Processo Penal,
dou provimento ao recurso especial para
cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8316 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/05/2016 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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